Leiloeiro responde de forma independente por omissão quanto a vício no produto
A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade
A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as escutas telefônicas autorizadas em operação da Polícia Federal que investigou remessa de dinheiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda
O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado
Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.
Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.
Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.