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Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”.

Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano.

Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições.

Defesa da Fiat

Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso.

Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa.

A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização.

Expectativa de consumo

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ.

Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens.

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti.

Boa-fé

O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes.

“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator.

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição.

Segundo o dispositivo, ainda que se trate de sentenças condenatórias, nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. O valor dos honorários foi mantido.

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Leticia da Rosa Moraes

OAB/RS 55.773

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

OAB/RS 55.831

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.