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Vendedora demitida após chamar cliente de perua reverte justa causa

As Lojas Renner S. A. terão que pagar verbas rescisórias relativas a dispensa imotivada a uma vendedora dispensada por justa causa depois de chamar uma cliente de “perua”. Para a Justiça do Trabalho, houve perdão tácito por parte da empregadora, que demitiu a funcionária somente dois dias depois do ocorrido. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão que a condenou, mas a Terceira Turma do TST considerou inadmissível o recurso de revista, por obstáculo estritamente processual.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em 6/11/2011 houve um desentendimento entre a vendedora, em contrato de experiência, e uma cliente, que fez queixa à gerente do estabelecimento. No entanto, somente em 8/11 a empresa aplicou a pena de demissão por justa causa à trabalhadora, apesar de seu superior hierárquico haver tomado ciência do fato no mesmo dia da discussão.

Ao julgar o caso, o TRT-CE reformou a sentença que havia mantido a justa causa. Apesar da prova oral e de entender que a tese da empresa de que o comportamento da empregada era incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, o Regional considerou que não foi observado o princípio da imediatidade.

A demora na aplicação da penalidade caracterizou, de acordo com o TRT, o perdão tácito, definido como a renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do decurso de tempo entre a falta e a punição. O Regional destacou que o “deslize comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez detectado, há de ser imediatamente seguido da reprimenda extrema, presumindo-se perdoado o empregado que permaneça normalmente trabalhando”. Contra essa decisão, a Renner recorreu ao TST.

 

TST

No recurso de revista, a empresa alegou que a condenação afrontou o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e indicou divergência jurisprudencial. Na avaliação do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, os julgados apresentados não serviram para o confronto de teses, por não indicarem a fonte e/ou repositório oficial ou por serem decisões de Turmas do TST. Quanto ao outro argumento do recurso da empresa, o relator considerou que não houve violação direta à Constituição.

O ministro esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, na Súmula 636, de que, em regra, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode representar apenas “ofensa reflexa à Constituição”. Sobretudo, explicou o relator, quando é necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional relativa ao caso.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.