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Turma entende que extravio de correspondência configura dano moral

ECTA 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais, que determinou o pagamento de indenização de R$ 1.032,20 para um cidadão que teve sua correspondência extraviada.

De acordo com os autos, o requerente buscou a Justiça Federal mineira alegando que teve extraviada encomenda expressa contendo cartões telefônicos para sua coleção e/ou para posterior comercialização. A sentença determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenizasse o autor por danos materiais em R$ 31,20 (correspondentes ao preço pago pelo envio da encomenda que foi extraviada) e R$ 1 mil por danos morais, ao fundamento de que o “defeito do serviço provocou” à parte autora “dissabores que extrapolam as contingências normais da vida cotidiana”.

Diante da sentença, a ECT apelou ao TRF1, alegando que não há prova dos alegados danos morais sofridos, requerendo, portanto, reforma dessa parte da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, rejeitou o argumento da ECT. Segundo o magistrado, o extravio de uma correspondência, por si só, configura um fato grave e, a depender das circunstâncias concretas e da natureza dos objetos extraviados, pode gerar o direito aos danos morais.

“Em primeiro lugar, se não ficou cabalmente provado que a correspondência continha cartões telefônicos, de valor comercial – diga-se, também não ficou cabalmente provado que o conteúdo da correspondência não era esse. De todo modo, a insistência do autor sobre o conteúdo, que buscou, inclusive, provar por meio de depoimentos, é de relevo e o extravio, de qualquer modo, é inconteste”, observou o juiz.

Para o relator, o serviço postal ostenta a natureza de serviço público comercial, sujeito à remuneração por tarifa e ao regime de monopólio estatal a cargo da empresa pública federal recorrente. “O serviço postal é dotado de algumas peculiaridades que o tornam singular e suscetível de invadir a seara de alguns direitos fundamentais, caso não seja regularmente prestado, como a tutela da intimidade”, destacou.

O magistrado ainda ressaltou que a postagem de uma correspondência é um ato extremamente complexo, pois envolve a confiança e a legítima expectativa de que o serviço seja bem prestado.

“O extravio de uma correspondência não pode ser reputado um ato normal e suscetível de gerar meros aborrecimentos. Ao revés, o extravio de uma correspondência, por si só, configura um ato grave e suscetível de gerar um dano anormal, especial e moralmente indenizável. O extravio de uma correspondência gera uma grande frustração por parte do remetente e, ao mesmo tempo, um sentimento de insegurança quanto ao destino do seu conteúdo e de sua eventual publicidade”, explicitou o relator.

Outro ponto destacado em seu voto foi o fato de o monopólio do serviço postal inviabilizar o regime de competitividade de sua atividade comercial, o que poderia, em tese, gerar maior eficiência em sua prestação. “Dessa forma, a reparação do dano moral, ao mesmo tempo em que tem o condão de compensar a dor e o plexo de sentimentos pessoais anormalmente alcançados pela defeituosa conduta estatal, também tem a vantagem de prevenir a ocorrência de novos extravios de correspondência, contribuindo, assim, para a sua prestação mais eficaz, eficiente e efetiva”.

Seu voto para negar provimento à apelação da ECT foi, mantendo a indenização por dano moral, foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma.

Fonte: TRF1

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.