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Trabalhador paga 6% mesmo recebendo valor de vale-transporte em forma de indenização

O dispositivo é uma parede de tijolosPedreiro terá que pagar os 6% equivalente a sua cota-parte ao receber indenização referente aos valores de vale-transporte não pagos pelo empregador durante seis meses. Ele alegou que o pagamento tem caráter de indenização e, por isso, não deveria ser descontado o percentual devido normalmente pelo empregado. Porém, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as normas que regem a matéria não apresentam nenhuma exceção à regra.

Sem carteira assinada

O trabalhador foi contratado pela Empreiteira J. Reis Ltda. – ME, que nunca assinou sua carteira de trabalho nem lhe pagou as verbas rescisórias ao dispensá-lo. Como nenhum representante da empresa compareceu à audiência na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), ela foi julgada à revelia e, consequentemente, foi aplicada a pena de confissão, com reconhecimento de vínculo empregatício no período entre 1.4.2010 e 31.9.2010.

Diante da inexistência de comprovação de pagamento do vale-transporte ao pedreiro durante todo o contrato de trabalho, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para recebimento do benefício. Condenou, então, a empresa a pagar o vale-transporte conforme valores e quantidade de passagens descritas na reclamação, mas em forma de indenização substitutiva.

Na sentença, o juízo esclareceu que teria de ser observado o desconto legal de 6% sobre o salário do empregado e, para efeito da base de cálculo, salientou que deveria ser considerado o salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. Por discordar da decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), argumentando que, havendo indenização substitutiva, a lei não autoriza o desconto correspondente.

De acordo com o Regional, que manteve a sentença da Vara do Trabalho, o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego, gerando a condenação da empresa à indenização substitutiva, não torna indevido o desconto de 6% a título de participação pelo empregado. Isso porque a parcela do trabalhador decorre de mero cumprimento do que determina a própria legislação – artigo 9º do Decreto 97.247/97. Ressaltou ainda que “a indenização não pode representar, para o lesado, algo além do que receberia caso não fosse violado o seu direito, o que representa axioma básico do instituto da reparação”.

TST

Em novo recurso, desta vez ao TST, o autor persistiu na sua  argumentação. Ele sustentou que, por ter caráter indenizatório, já que a parcela recebida pelo pagamento do vale-transporte não foi feita em época própria por culpa exclusiva da empregadora, não deveria ser feito o desconto da parte do trabalhador. Ao examinar o caso, a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, confirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com o artigo 4º da Lei 7.418/85, regulamentado pelo Decreto 95.247/87, referentes ao vale-transporte.

A ministra explicou, citando precedentes do TST, que o entendimento que tem prevalecido no tribunal é no sentido de que o direito à indenização substitutiva ao vale-transporte não exime o trabalhador do cumprimento da norma legal. E salientou que as normas que regem a matéria não trazem nenhuma exceção à determinação de incidência do desconto de 6% sobre o salário básico ou vencimento do trabalhador. O entendimento foi seguido por todos os integrantes da Quarta Turma, que negaram provimento ao recurso do pedreiro.

Fonte: TST

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.