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Supermercado pagará verbas trabalhistas a policial que trabalhou como segurança

O Supermercado Mitsue Watanabe, de Atibaia (SP), não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a um policial militar que prestava serviços como segurança. O fundamento legal da Terceira Turma do Tribunal para não conhecer do recurso foi o de que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Vínculo

O policial explicou ao juiz da Vara do Trabalho de Atibaia que prestou serviços no estabelecimento comercial por quatro anos, fazendo vigilância na empresa. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento das verbas trabalhistas daí decorrentes.

O pedido foi deferido em primeiro grau. Segundo com juiz de Atibaia, a contratação de policiais militares e guardas municipais para a prestação de serviços particulares de segurança patrimonial, sem reconhecimento de relação de emprego, configura “uma criativa ideia” do setor empresarial com o objetivo de reduzir custos operacionais. O aliciamento de agentes públicos em prol de entes privados foi reprovado pelo titular da Vara, que destacou que a prática causa prejuízo para a sociedade.

Após revisar as provas do processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que as circunstâncias demonstravam o atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego (prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de salário). Para o Regional, ficou clara a intenção da empresa de tentar tirar proveito da condição irregular dos trabalhadores – que, como policiais militares, não poderiam ter outra atividade.

No recurso ao TST, o supermercado alegou que houve equívoco do TRT ao confirmar o reconhecimento de vínculo com o policial militar. De acordo com as informações do empregador, o vigilante possuía equipe de profissionais que atuam na área de segurança patrimonial. Desse modo, era o próprio autor da ação quem contratava e remunerava os demais vigias do estabelecimento, fixava os horários e locais da prestação de serviços em função da escala da instituição militar.

O recurso teve como relator o ministro Alberto Bresciani. Ele explicou que, para a adoção de entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessário que a Turma revisse as provas dos autos. Todavia, tal conduta nessa fase processual é vedada pela Súmula 126.

Durante o julgamento do processo, os ministros destacaram que o fato de o vigia ser policial militar não descaracteriza a relação de emprego com a empresa privada. A situação foi pelo Tribunal tratada na Súmula 386, que considera legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. A decisão de não conhecer do recurso quanto ao tópico foi unânime.

Fonte: TST

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

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