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STF decide que prazo decadencial vale para quem se aposentou antes de 1997

Em decisão unânime, os 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) determinaram que os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram ou deram entrada na pensão antes de 1997 não têm direito a pedir na Justiça a revisão do benefício.

Em outras palavras, apesar de a Lei 9.528, que institui o prazo decadencial – limite de dez anos para ingressar no Judiciário com ação de revisão dos valores pagos pela Previdência Social – ter sido instituída em 1997, ela é válida mesmo para quem deu entrada no benefício antes dessa data.

Qualquer decisão do STF tem força de lei e, portanto, é seguida em todos os tribunais brasileiros. Neste caso, a votação foi a favor do INSS, que havia recorrido ao Supremo para impedir que uma segurada que se aposentou antes da data tivesse o direito à revisão dos valores pagos.

A medida vai inibir os segurados em situação semelhante que ainda não entraram na Justiça. Segundo a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, a decisão também impacta diretamente em quem começou a receber o benefício antes de 1997 e já ingressou no Judiciário.

“Não há nada que modifique esse quadro, já que a decisão é unânime. O que vai prejudicar os milhares de processos que estão na Justiça, que agora vão ser aplicados à decadência”, lamentou Jane.

O IBDP não concordou com a decisão do STF. Segundo posicionamento do instituto, a determinação prejudica milhares de segurados que tiveram seus benefícios concedidos com valores inferiores aos devidos, e que agora não terão mais como pedir a revisão.

COMO PROCEDER – O pedido de revisão deve ser feito quando for diagnosticada alguma irregularidade no benefício. Entre elas, destacam-se algum erro de cálculo no valor mensal da aposentadoria ou pensão, ou até mesmo no tipo de aposentadoria concedido.

Quando não é considerado algum tempo de contribuição no cálculo do benefício, por exemplo, quando o profissional ficou afastado recebendo auxílio-doença, também há possibilidade de revisão.

Assim que o segurado constatar esse erro, deve dar entrada em processo judicial no prazo de dez anos a partir do mês seguinte da concessão da aposentadoria ou pensão. Ou seja, se ele começou a receber o benefício em março de 2003, ele tinha até abril deste ano para dar entrada no pedido.

A advogada do escritório G Carvalho Vanessa Cardoso Xavier da Silveira, lembra que a revisão não pode ser confundida com reajuste do benefício. “Não é como a correção do valor o salário-mínimo, por exemplo. Esse pedido de revisão é para corrigir algum erro realizado no ato da concessão do benefício”, afirmou.

Uma das maneiras de se prevenir de possíveis equívocos na hora pedir a aposentaria é a consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Através do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), o segurado consegue consultar as informações disponíveis no banco de dados do INSS e, assim, verificar se as contribuições realizadas ao longo da vida constam no cadastro. Para ter acesso, basta solicitar a senha em uma agência do instituto e conferir os dados no site da Previdência.

Fonte: Diario do Grande  ABC

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.