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Servidor do RS é reintegrado após ser demitido por acusação de peculato

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a aplicação de prazo do Código Penal no cálculo da prescrição de infrações administrativas depende da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal. O colegiado reconheceu a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração do servidor.

Um agente penitenciário do Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre foi acusado de se apropriar da aposentadoria recebida por um interno, que tem deficiência mental. O servidor foi demitido por peculato, após processo administrativo disciplinar.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o agente  alegou que a aplicação da pena estaria prescrita, devido à instauração e a conclusão do processo administrativo disciplinar terem extrapolarado o prazo de 24 meses, previsto em lei complementar estadual. O TJRS sustentou não ter ocorrido prescrição, pois, segundo entendimento do tribunal, o critério de fixação do prazo em relação a infrações administrativas correlacionadas a crimes seria o da lei penal.

No STJ, o servidor alegou ter sido punido administrativamente, porém sem realização de investigação criminal e processo penal e, portanto, não poderia ser aplicada a lei penal, e o fato estaria prescrito.

O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa. O relator destacou que a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.