A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a aplicação de prazo do Código Penal no cálculo da prescrição de infrações administrativas depende da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal. O colegiado reconheceu a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração do servidor.
Um agente penitenciário do Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre foi acusado de se apropriar da aposentadoria recebida por um interno, que tem deficiência mental. O servidor foi demitido por peculato, após processo administrativo disciplinar.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o agente alegou que a aplicação da pena estaria prescrita, devido à instauração e a conclusão do processo administrativo disciplinar terem extrapolarado o prazo de 24 meses, previsto em lei complementar estadual. O TJRS sustentou não ter ocorrido prescrição, pois, segundo entendimento do tribunal, o critério de fixação do prazo em relação a infrações administrativas correlacionadas a crimes seria o da lei penal.
No STJ, o servidor alegou ter sido punido administrativamente, porém sem realização de investigação criminal e processo penal e, portanto, não poderia ser aplicada a lei penal, e o fato estaria prescrito.
O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa. O relator destacou que a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas.