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RS e município de Novo Hamburgo terão que fornecer leite especial à criança com alergia à proteína

leiteO Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determinou ao estado do Rio Grande do Sul e ao município de Novo Hamburgo que forneçam 96 latas da fórmula infantil Neocate a uma criança alérgica à proteína do leite de vaca. A decisão da 4ª Turma levou em conta que este leite foi o único das fórmulas testadas que obteve resultado positivo com o paciente.

Os pais buscaram o direito na Justiça Federal de Novo Hamburgo, visto que a criança usa 16 latas por mês e precisará tomar o leite por seis meses. O Neocate é uma fórmula infantil à base de aminoácidos que custa R$ 80,00 cada lata, sendo impossível para a família custear o alimento.

Estado e município recorreram no tribunal após a condenação em primeira instância. O governo gaúcho alegou que não existem nos autos elementos que indiquem ser o alimento indispensável para o quadro clínico da criança, havendo outros tipos semelhantes fornecidos pelo SUS. O município sustentou que a responsabilidade é exclusiva do estado.

A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, frisou em seu voto que os dois entes federativos são responsáveis solidariamente em matéria de direito à saúde. “União, estados e municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos”, afirmou.

Ela deixou claro que quando há opções de tratamento no SUS deve-se dar preferência à escolha feita pelo administrador, ou seja, aos medicamentos constantes na lista da rede pública. Entretanto, concluiu que este não é o caso. “Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas situações, por razões específicas do organismo de determinadas pessoas – resistência ao fármaco, efeitos colaterais deste, conjugação de problemas de saúde etc. -, as políticas públicas oferecidas podem não ser adequadas ou eficazes. Nesses casos pontuais, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS”, ponderou.

Fonte: TRF4

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.