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Roubo de encomenda exclui responsabilidade dos Correios por indenização

noticia21Na sessão do dia 4 de setembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o roubo de mercadoria transportada constitui motivo de força maior e exclui a responsabilidade do transportador por eventual indenização relativa a esse fato, a não ser que fique demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que, razoavelmente, se poderia esperar dela.

No caso concreto, o pedido de uniformização foi apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na tentativa de reverter acórdão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais que, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou a empresa a indenizar um remetente pelo extravio de uma câmera digital. A condenação determinava que a empresa completasse a diferença entre o que havia pago a título de ressarcimento pela não entrega da encomenda e o efetivo valor da mercadoria postada.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, decidiu excluir a responsabilidade dos Correios. “Razão assiste à recorrente, uma vez que o entendimento hoje dominante no STJ é mesmo de que o roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, para excluir a responsabilidade do transportador por eventual indenização relativa a esse fato, uma vez demonstrado que este tomou as precauções e cautelas a que se acha obrigado”, concluiu o julgador em seu voto, acompanhado pelo Colegiado da Turma Nacional.

Fonte: TRF4

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

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Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.