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Reconhecida a legitimidade da cobrança antecipada do diferencial de alíquota de ICMS

É possível a cobrança de ICMS antecipado, quando do ingresso de mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território do Estado do Rio Grande do Sul. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou recurso da empresa VJ Sganzerla LTDA, que tentava o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não efetuar o recolhimento de valores a título de diferencial de alíquota e, consequentemente, da obrigação de emitir a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) mensal.

Caso

A autora ingressou com Mandado de Segurança contra o Diretor da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ). Afirmou ser empresa varejista, optante do Simples Nacional, alegando que quando chegam as mercadorias adquiridas em outros Estados para revenda, tem que efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota interna e interestadual de ICMS, além de emitir a GIA mensal referente a esta antecipação de imposto, o que entende ilegal e arbitrário. Defendeu que tal obrigação para as empresas optantes do Simples Nacional afronta a Constituição Federal (CF) e a LC 123/06.

A GIA é uma declaração mensal, exigida pela lei, que tem por finalidade demonstrar a apuração mensal do imposto, bem como apresentar outras informações de interesse econômico-fiscal.

Decisão

Ao analisar o Mandado de Segurança, a Juíza de Direito Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que a exigência tem amparo legal. Na realidade, não há antecipação alguma de imposto, mas sim pagamento concomitante com a própria ocorrência do fato jurídico tributário cuja hipótese normativa é a descrita no art. 155, § 2º, VII, a, da CF, que é restrita ao diferencial das alíquotas, devendo-se entender que o total ou parcial referido cinge-se ao referido diferencial. Da mesma forma, a magistrada não encontrou ilegalidade na obrigação de emissão de GIA mensal.

Recurso

A empresa ingressou com recurso, que foi julgado no dia 28/8, na 21ª Câmara Cível do TJRS. O relator, Desembargador Francisco José Moesch, destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de reconhecer a legitimidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS por ocasião da entrada das mercadorias no Estado gaúcho. Tenho que reconhecer que há previsão legal para a cobrança realizada no Estado. A Lei Estadual n° 8.820/89 prevê, em seu art. 24, § 8°, a possibilidade de exigir o pagamento do ICMS no momento da entrada de mercadorias no Estado do RS, quando oriundas de outra unidade da Federação, considerou o Desembargador Moesch.

Por fim, ressalto que o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não afasta a tributação antecipada, conforme previsto no art. 13, § 1°, XIII, ‘g’ e ‘h’, e § 5°, da LC 123/06, concluiu o julgador.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.

Apelação Cível n° 70054694880

Fonte: TJRS

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.