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Qual é o futuro do processo do “mensalão”?

noticia42Na quarta-feira 18, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, tem uma decisão importante para tomar na Ação Penal 470, o julgamento do “mensalão”. Mello deve decidir se o STF pode ou não acolher os chamados embargos infringentes, um tipo de recurso apresentado pelos réus. Os embargos infringentes estão previstos no regimento interno do STF, mas uma lei editada em 1990 sobre o funcionamento de tribunais superiores não faz menção ao uso da ferramenta na área penal. Sendo assim, há dúvidas se esses recursos podem ou não ser aceitos, e é isso o que o STF precisa esclarecer.

Abaixo, algumas questões em aberto sobre o que pode acontecer daqui para frente:

Por que Celso de Mello irá decidir tudo sozinho?

Celso de Mello dará apenas o “voto de minerva” na decisão dos embargos infringentes. Até aqui, a votação está empatada em 5 a 5. Votaram por acatar os embargos infringentes Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, José Antonio Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Foram contrários aos embargos Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello.

Por que Celso de Mello não votou junto com os demais ministros?

Na quinta-feira passada, Celso de Mello tentou votar junto com os demais colegas, mas, de acordo com relato do jornal O Estado de S.Paulo, a iniciativa foi bloqueada pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa. Mello teria dito que votaria em cinco minutos, mas a alegação oficial era que a sessão não podia continuar pois três ministros deveriam participar de uma sessão do Tribunal Superior Eleitoral que começaria logo em seguida.

O que acontecerá se Celso de Mello votar contra os embargos infringentes?

Se o ministro não acatar os embargos, o Ministério Público Federal ou até mesmo o relator do processo, Joaquim Barbosa, podem pedir a prisão dos réus, já na quarta-feira. O plenário do STF é que deve decidir se as prisões devem ou não ocorrer de forma imediata.

Há outros recursos por parte dos réus?

Em tese, os réus têm direito a apresentar outro embargo de declaração, tipo de recurso que já foi rejeitado pelo STF. Expediente semelhante foi usado recentemente pelo deputado federal Natan Donadon (sem partido-RO). Condenado em ação penal pelo STF, Donadon apresentou um segundo embargo de declaração, mas o STF considerou que esta era uma medida meramente protelatória, cujo objetivo era mantê-lo fora da cadeia. Com a decisão, o STF determinou a prisão imediata de Donadon.

O que acontecerá se Celso de Mello votar a favor do embargos infringentes?

O STF está decidindo se os embargos infringentes podem ou não ser acolhidos. A base do julgamento é um recurso apresentado pelo ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Se o STF decidir pelo acolhimento, os réus que foram condenados com ao menos quatro votos por sua absolvição podem então apresentar os embargos infringentes.

Quem pode se beneficiar?

Segundo levantamento da Agência Brasil, seriam beneficiados pelos embargos infringentes pelo menos 12 réus: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg (no crime de lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (no de formação de quadrilha); e Simone Vasconcelos (revisão das penas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas).

A aprovação dos embargos absolve Dirceu, Genoino e outros envolvidos?

Não. Se os embargos forem aceitos, os réus que têm direito a eles serão julgados novamente naqueles crimes. Nos outros, a decisão permanece.

Em caso de aprovação dos embargos, em quanto tempo eles serão julgados?

Não é possível saber. Após a publicação do acórdão do julgamento (o que deve ocorrer assim que possível), os réus têm 15 dias para apresentar os recursos. À medida que os embargos forem apresentados, eles serão distribuídos (eletronicamente) a algum dos ministros, que deve ser o novo relator e atrair para si todos os recursos. Joaquim Barbosa, relator original do “mensalão”, e Lewandowski, o revisor, não participam do sorteio. A data do novo julgamento dependerá em grande parte da velocidade do trabalho do ministro sorteado. Ele precisará apresentar um novo relatório ao plenário que, então, decidirá novamente sobre a culpa dos réus.

Fonte: Carta Capital

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.