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Policial é demitida por incluir telefone em grampo

grampoPor maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a demissão de uma ex-policial federal que buscava a anulação do ato administrativo que a demitiu, por considerá-lo excessivo. No exercício do cargo, a então policial incluiu na lista de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente um número de telefone de seu interesse particular.

Ao analisar o Mandado de Segurança, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, concluiu que a conduta da policial se enquadrou no inciso XLVIII do artigo 43 da Lei 4.878/1965. Este dispositivo considera como transgressão disciplinar aproveitar-se, abusivamente, da condição de funcionário policial. Como a mesma lei, no artigo 48, inciso II, submete esse tipo de infração à pena de demissão, a ministra considerou que não houve excesso na punição.

“Não se verifica desproporcionalidade excessivamente gravosa em relação à impetrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão”, disse Eliana Calmon.

Processo administrativo

No primeiro processo administrativo movido contra a policial, a comissão disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão, por entender que a transgressão se enquadrava no inciso VIII do artigo 43 da Lei 4.878/1965 — praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial.

Também foi imputada à servidora a conduta prevista no inciso XLVIII do mesmo dispositivo legal — prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial —, mas quanto a essa acusação, sujeita à pena de demissão, a comissão decidiu pelo arquivamento.

Meses depois, o superintendente regional da Polícia Federal entendeu que o relatório da comissão concluiu contrariamente às provas dos autos e designou uma segunda comissão disciplinar para melhor investigação dos fatos. No relatório conclusivo, a segunda comissão entendeu que a infração cometida estava enquadrada no inciso XLVIII do artigo 43 da lei e a servidora foi demitida.

 

Sem vantagem

Inconformada, a policial impetrou mandado de segurança no STJ. Alegou que a punição foi desproporcional. Para ela, não houve dolo em sua conduta, pois apenas incorreu em erro ao incluir número de telefone para interceptação que não era objeto de investigação, sem que tenha tido qualquer tipo de vantagem pessoal.

A policial questionou ainda a legalidade da segunda comissão formada. De acordo com a Lei 4.878, o processo disciplinar só pode ser promovido por comissão permanente e, além disso, segundo a servidora, um dos membros da comissão disciplinar foi substituído durante o processo, fato que tornaria o caráter da comissão temporário.

A ministra Eliana Calmon, relatora, não acolheu os argumentos. Além de considerar que não houve excesso, a ministra afastou também a contestação da legalidade da segunda comissão. Em seu voto, a ministra apontou que a exigência de que a apuração da transgressão seja feita por comissão permanente não condiciona que seus membros sejam da mesma lotação dos investigados nem impede a substituição de seus membros.

“Barriga de aluguel”

O ato da policial demitida não é incomum. Em 2009, ao concluir o relatório final da CPI das Escutas Telefônicas, o deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) sugeriu que fosse criado um dispostivo na legislação exigindo fundamentação do juiz específicando a autorização para cada linha interceptada.

“Com o necessário zelo, cautela e rigor por parte das autoridades, muitas mazelas poderão ser evitadas, tais como a interceptação de homônimos, e as ‘barrigas de aluguel’, em que números de telefones de pessoas estranhas à investigação são inseridas no pedido feito à autoridade judicial, que atuando sem a devida cautela e zelo, autoriza a medida. O resultado: violações à intimidade e privacidade de cidadãos brasileiros, com graves consequências para sua vida particular e de sua família”, explica Pellegrino em seu relatório, que foi entregue ao Supremo Tribunal Federal no mesmo ano.

Em 2007, o Ministério Público denunciou dois policiais em um caso de “barriga de aluguel”. Eles incluiram um dos telefones celulares do escritório do advogado Roberto Podval, em São Paulo. Segundo o MP, os policiais alegaram que a linha era de membros do Primeiro Comando da Capital, o PCC. “Na verdade, a referida linha telefônica estava cadastrada em nome de ‘Advocacia Podval’, cujos integrantes não eram alvo de investigação, tanto que seus nomes jamais foram citados no correr do inquérito policial”, afirmou o Ministério Público.

Fonte: Conjur

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.