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Petrobras deve retificar data de admissão de petroleiros para incluir curso de formação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) reconheça como vínculo de emprego o período do curso de formação exigido dos petroleiros. O entendimento foi o de que, ainda que o edital do concurso estabeleça que esse período não se integra ao contrato de trabalho, não se pode desconsiderar o tempo dispendido pelos empregados, tendo em vista que o curso preparatório tem como finalidade específica a sua qualificação para o exercício das funções contratadas.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ), o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro/NF) afirmou que os candidatos aprovados para a função de operador nos concursos públicos realizados pela Petrobras em 2001 e 2003 tiveram suas carteiras de trabalho anotadas em data diversa daquela do início das atividades. De acordo com o sindicato, eles foram treinados nas unidades da empresa, com remuneração e trabalhando regularmente. Dessa forma, teriam direito à integração desse período para todos os fins legais.

O juiz de primeiro grau deu razão ao sindicato e entendeu que, se os candidatos já estavam à disposição da empresa, este tempo, ainda que de treinamento, deveria ser considerado como de efetivo serviço, por força do disposto no artigo 4º da CLT. A Petrobras conseguiu reverter a condenação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, sendo a empresa integrante da administração pública indireta, era razoável e adequada a previsão de concurso e conclusão de curso para a formalização da contratação dos aprovados, a fim de privilegiar os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e, principalmente, impessoalidade.

Ao analisar o recurso de revista no TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou equivocada a decisão do TRT, tendo em vista que curso tinha caráter obrigatório, com as características da relação de emprego (subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, por meio de bolsa de complementação educacional). Assim, a não consideração desse período para fins de registro contraria o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei trabalhista.

Na decisão da Sexta Turma, o relator destacou que a Lei nº 9624/1998 dispõe textualmente que, sendo o candidato aprovado no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção (artigo 14, parágrafo 2º).

Para a Sexta Turma, a Petrobras se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Com a constatação de que o treinamento não tinha característica de simples formação educacional, mas finalidade específica de qualificação para o exercício da função para qual o petroleiro foi aprovado, e em benefício direto da empresa, fica evidenciado que o curso se deu em razão do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.