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Pensionista de ex-ferroviário obtém equiparação a servidores da ativa

ferroviarioA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou um aumento na complementação do benefício pago à pensionista de um ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), admitido em 27 de janeiro de 1953. O intuito é garantir a equiparação com a remuneração recebida pelos servidores da ativa. O colegiado tomou a decisão na sessão de julgamento desta quarta-feira (9/10), em Brasília. No caso em questão, a pensionista questionou acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que havia negado o pedido de revisão da pensão. Segundo ela, havia divergência entre o acórdão e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a orientação da Turma Recursal do Paraná não poderia prosperar, porque, além de divergir do entendimento consolidado pelo STJ, também contrariava, de forma expressa, o regime de complementação e equiparação de aposentadorias e pensões estabelecido pela Lei 8.186/91. Segundo o magistrado, o acórdão partiu do pressuposto de que a concessão do percentual de 100% não seria cabível uma vez que o benefício foi deferido pelo INSS antes da Lei 9.032/95.

“Desse modo, considerou correta a fixação da pensão em valor equiparado aos vencimentos do servidor da ativa, porém limitado ao percentual vigente ao tempo da concessão da aposentadoria”, explicou o juiz. Segundo ele, a Lei 8.186/91 estabeleceu o regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da extinta RFFSA e seus dependentes, garantindo a equiparação dos proventos dos inativos e pensionistas aos dos servidores em atividade.

“É certo que a referida lei determina a observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, porém, tal disposição não necessariamente induz à conclusão de que os benefícios de pensão deverão ser limitados ao percentual da renda mensal das pensões concedidas pelo regime anterior ao disposto na Lei 9.032/95, na medida em que o instituto da complementação de aposentadoria é distinto do regime de concessão de benefícios da previdência social, sendo a ele complementar”, argumentou o relator em seu voto.

Conforme a Turma Nacional, o STJ pacificou o entendimento de que o artigo 5º da Lei 8.186/91 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal até 31 de outubro de 1967 o direito à complementação de pensão e à permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. “E mais, no caso não há que se falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios”, diz o julgado do STJ citado pelo relator do caso na TNU.

Fonte: CJF

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

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