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Parcela não atingida pela prescrição deve ser paga de forma integral e não proporcional ao período prescrito

direito do trabalhoEsgotado o prazo previsto em lei para propor uma ação judicial relativa a um direito que o trabalhador entende violado, ocorrerá a prescrição e ele não poderá mais reclamar esse direito em juízo. E, conforme disciplinado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.

Mas o marco prescricional deve ser considerado como parâmetro para a apuração integral ou proporcional de uma parcela? A questão foi recentemente examinada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, decidiu que não, julgando desfavoravelmente o recurso da empresa. Esta pretendia fosse observada a proporcionalidade dos meses laborados em período imprescrito na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade em férias e em 13º salário pagos em 2006, o que foi refutado pela Turma.

Conforme o entendimento adotado, o marco prescricional deve ser considerado apenas para verificar a exigibilidade da parcela postulada, mas não para definir se ela será devida de forma proporcional ou integral. “A prescrição é computada a partir da data de exigibilidade de cada parcela, sendo que se não estiver sido por ela alcançada, a verba é devida em sua integralidade e não de forma proporcional ao período já prescrito. No caso, o marco prescricional não constitui parâmetro de apuração integral ou proporcional de uma parcela, mas apenas para a verificação de sua exigibilidade”, explicou a relatora.

No caso, a desembargadora averiguou que foram declaradas prescritas em sentença as parcelas anteriores a 28/01/2006. Assim, em relação ao 13º salário, levando em conta que ele é exigível a partir do dia 20 de dezembro de cada ano, bem como o marco prescricional fixado (28/01/2006), ela declarou que os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário de 2006 devem ser apurados tomando-se o valor integral do adicional em 2006.

Quanto às férias, a relatora registrou que a prescrição é computada a partir do término do seu período concessivo (art. 134/CLT). Assim, e constatando não ter sido ultrapassado este período, reconheceu que as férias são exigíveis em sua integralidade. Dessa forma, considerou correta a integração do adicional de insalubridade de forma integral nas férias pagas em 2006, a título de reflexos, negando provimento ao recurso empresarial.

Fonte: Juristas

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.