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Paciente em UTI domiciliar não pode ser privado do fornecimento de água e luz

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública proibiu a CEB e a CAESB de suspenderem o fornecimento de água e luz a uma consumidora – mesmo diante do inadimplemento das faturas – enquanto perdurarem as necessidades de tratamento da autora em UTI doméstica (home care). As concessionárias recorreram da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

Consta dos autos, que a autora, uma menina de 5 anos, é tetraplégica, portadora de paralisia cerebral, com quadro de insuficiência respiratória e convulsões diárias, que depende de aparelho respiratório e de aspirador 24 horas por dias. Diante de tal quadro, sustenta a indispensabilidade do fornecimento de água e de luz para sua sobrevivência. Contudo, esclarece que há algum tempo, em virtude de dificuldades financeiras, não teve como adimplir as faturas de água e energia elétrica, cujos serviços estão sendo ameaçados de corte.

A CEB Distribuição assevera que não existe qualquer disposição legal que impeça o corte de energia elétrica na situação exposta nos autos. Afirma que mesmo diante da inadimplência da autora, desde 2010, não houve suspensão do fornecimento de energia, considerando a existência de aparelho vital. Já a Caesb, defende que a suspensão do fornecimento do serviço de água é ato administrativo vinculado, sendo um dever do administrador público, independente de sua vontade pessoal.

O juiz ensina que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionários, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,quando essenciais, contínuos. Ele ressalta, todavia, que a continuidade dos serviços públicos não significa que o usuário inadimplente tenha o direito de continuar a receber a prestação indefinidamente, em detrimento dos demais consumidores, adimplentes com suas obrigações. “Com efeito, não obstante a essencialidade dos serviços de água e energia elétrica, não significa que devem ser prestados de forma gratuita, tendo em vista que a continuidade estabelecida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor exige a contraprestação de consumidor”, acrescenta.

Assim, prossegue o magistrado, em princípio, é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço, após aviso prévio, em decorrência da inadimplência do consumidor. Ocorre que, no caso concreto, “não há dúvida de que a vida humana deve ser assegurada de forma integral e prioritária, sobrepondo-se ao direito dos credores, que buscam o pagamento das faturas vencidas.

Ressalte-se que, para tanto, existem outras vias para cobrança dos valores devidos, não sendo possível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, ainda que diante do inadimplemento de faturas atuais, já que o fornecimento é imprescindível para garantir o direito à saúde e à vida da autora”.

Diante disso, o Colegiado aderiu ao entendimento do julgador originário, concluindo que “embora reconhecida a possibilidade de interrupção da prestação de serviços públicos essenciais no caso de inadimplência do usuário, a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida da parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de água e de energia elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.