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Operadores de câmbio do BB afastam função de confiança e receberão hora extra

Para caracterizar a função de confiança deve haver prova de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no estabelecimento bancário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo para garantir a analistas financeiros encarregados de operações de câmbio o direito de receber horas extras.

O sindicato, atuando na qualidade de substituto processual, entrou com ação civil púbica contra o Banco do Brasil para pleitear o direito dos analistas de receber a sétima e a oitava horas extras trabalhadas. Segundo a entidade, os bancários não tinham função de confiança, poder de fiscalização ou gerência, trabalhavam sem acesso a informações sigilosas e sem qualquer influência nas decisões tomadas pela instituição financeira.

O banco, em contestação, sustentou que as horas extras não seriam devidas porque os analistas tinham atribuições de alta complexidade, com acesso a dados privilegiados, e tinham poder de mando. Acrescentou que todos recebiam gratificação de função de, no mínimo, um terço do valor do salário, que remunerava o período de oito horas à disposição da empresa, estando configurado o cargo de confiança.

A 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido dos analistas financeiros, levando em consideração perícia que concluiu que as atividades desenvolvidas eram estratégicas para o BB. Segundo o laudo, os empregados tinham acesso a dados sigilosos, uma vez que realizavam operações de câmbio e prospecção de operações de crédito para o banco.

Ao recorrer da decisão, o sindicato alegou que as atividades exercidas podiam ser definidas como meramente operacionais, e que o fato de os empregados lidarem com informações confidenciais não configura fidúcia especial. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deu provimento parcial ao recurso, mas manteve o entendimento de que os operadores se enquadravam na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não fazendo jus às horas extras porque acessavam informações sigilosas e utilizavam  sistema informatizado diferenciado em relação aos demais empregados.

Poder de gerência

Mais uma vez os analistas recorreram, desta vez ao TST, que decidiu em outro sentido. O ministro que lavrou o voto condutor na Segunda Turma, José Roberto Freire Pimenta, afirmou que a jurisprudência é no sentido de que, para caracterizar a função de confiança, deve haver prova de poderes de gerência, que evidencia fidúcia especial somada à gratificação de função igual ou superior a um terço do salário.

Como as atividades listadas pelo Regional não foram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança e não foi registrado que os bancários tinham subordinados ou exerciam função de mando, a Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 224 da CLT e determinou que o BB arque com o pagamento das horas extras além da sexta diária aos analistas financeiros. Quanto aos demais pedidos, a Turma determinou que o processo seja devolvido à Vara de origem para que sejam apreciados.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.