A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou jurisprudência no sentido de que, se comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que trabalha em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora. A decisão ocorreu em sessão de julgamento realizada ontem (23/4), em Florianópolis.
A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após 14 anos.
Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores.
“Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.
Segundo o magistrado, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental.
Fonte: TRF4