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Negado mandado de segurança sobre divulgação dos salários dos servidores da Assembleia Legislativa do RS

noticia18Por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS negaram mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários Efetivos e Estáveis da Assembleia Legialativa do RS contra ato da Mesa Diretora da Casa, que determinou a divulgação dos salários. A decisão é desta segunda-feira 9/9.

Caso

O Sindicato alegou que o ato impugnado viola o direito líquido e certo à intimidade, à honra e à imagem, direitos assegurados pela Constituição da República, em seu art. 5º, inciso X. Destacou que  a Lei Estadual nº 14.255/2013 não faz qualquer menção expressa à possibilidade de divulgar nominalmente os valores percebidos pelos servidores, o que implica em verdadeira vedação, porquanto a administração está vinculada ao princípio da legalidade. Sustentou a inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa, a qual, segundo alega, é do Chefe do Poder Executivo.

A entidade requereu pedido liminar para suspender a lei impugnada e que fosse determinada à impetrada, Mesa da Assembleia Legislativa, imediata exclusão internet da lista contendo a relação nominal e respectivos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Julgamento

O relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova, que votou pela denegação do mandado de segurança.

Conforme o voto do magistrado, a remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse geral do povo, nos exatos termos da primeira parte do inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição da República.

Também afirmou que a Lei de Acesso à Informação tem caráter nacional e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações.

Em razão dessa citada lei a própria Corte Constitucional deste país decidiu divulgar, de forma ativa e irrestrita, os subsídios dos Ministros e a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal, assim como os proventos dos Ministros aposentados, dos servidores inativos e dos pensionistas, o que se deu na quarta sessão administrativa, realizada em 22 de maio de 2012, por unanimidade. Nesse contexto, não vislumbro qualquer direito líquido e certo a amparar o presente pleito, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

Fonte: TJ

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.