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Mantida indenização milionária para donos de fazendas destinadas à reforma agrária

fazendaA 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a indenização milionária determinada pela Justiça Federal da Bahia aos proprietários de fazendas expropriadas para fins de reforma agrária. Dessa maneira, eles vão receber R$ 1.047.278,29 (R$ 977.399,75 para a terra nua e R$ 69.878,54 referentes às benfeitorias). As fazendas têm área registrada de 2.324 hectares, medem 1.496,5316 hectares e estão localizadas nos municípios de Coronel João Sá e Sítio do Quinto, na Bahia.

Após a sentença da 7.ª Vara Federal da Bahia, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) recorreu ao TRF, inconformado com a “supervalorização do preço do imóvel decorrente do acréscimo de valorização imobiliária ocorrida posteriormente à imissão na posse”. Segundo a autarquia, “laudo oficial toma por base uma série de distorções que equivocadamente elevam o preço final do imóvel então em análise, contrapondo-se ao mercado da região de inserção”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo D´Avila, concordou com o valor estipulado na sentença. Segundo o juiz, “são verossímeis (e, portanto, convincentes) as justificativas do perito para a expressiva valorização imobiliária ocorrida na região em que está inserido o imóvel, não sendo o fato, em nenhum momento, refutado pelo Incra no seu plano de existência, limitando-se o órgão a sustentar que a valorização pós-imissão na posse não poderia ser acrescida ao preço final do imóvel”. As justificativas do perito citadas pelo relator referem-se à valorização das comodities agrícolas (feijão, milho, leite, uso mais racional da terra, aplicação de tecnologia pelo produtor rural e a própria evolução de preços de mercado.

O relator ainda explicou que, segundo o perito envolvido na expropriação, houve valorização da terra nua, o que justificaria o aumento de 24,02% do valor. Para o juiz Carlos Eduardo D´Avila, a Lei n.º 8.629/1993 estipula que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. “O que se busca é o real valor de mercado do imóvel. Essa é a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos”, observou.

De acordo com o magistrado, o objetivo do justo preço é a garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio.

Os expropriados também recorreram, alegando que as cercas internas, que serviram de base para o levantamento do perito, não refletem os reais limites do imóvel, que seria maior. Mas, mesmo nesse ponto, o relator igualmente concordou com a sentença.

“Olvidam os expropriados um dado fundamental: o fato de terem sido utilizados, no levantamento feito pelo perito, modernos recursos tecnológicos com elevado grau de precisão”, disse o juiz, referindo-se a equipamento GPS Prioxr (Trimble). “Diferentemente do que pretendem fazer crer os expropriados, o levantamento topográfico, feito in loco pelo perito, constitui apenas um dos elementos que integram o amplo espectro da pesquisa empreendida pelo expert”, considerou o magistrado.

O voto que manteve a indenização fixada pela sentença foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma.

Fonte: Juristas

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.