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Mantida condenação de gestor de entidade filantrópica que deixou de repassar descontos previdenciários ao INSS

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a pena aplicada pela Justiça Federal de Minas Gerais a um condenado por apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal). Dessa maneira, o réu terá que cumprir prestação de 1,2 mil horas de serviços à comunidade e pagar multa de R$ 5 mil.

De acordo com o que consta nos autos, o acusado, provedor e administrador da Santa Casa e Hospital Nossa Senhora da Guia, deixou de repassar à Previdência Social (INSS) as contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos empregados do estabelecimento filantrópico. O montante apurado chegou ao valor de R$ 62.612,36. Após ser condenado na Justiça Federal mineira a três anos de reclusão (tendo ali mesmo a pena sido substituída por prestação de serviços à comunidade e multa). Inconformado, o réu apelou à segunda instância, TRF/1ª Região.

Em seu recurso, alegou o acusado que não era gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mas, sim, provedor de entidade filantrópica, e que a documentação dos autos não comprova ter havido descontos nos salários dos empregados. Disse, também, que a instituição passava por dificuldades financeiras, e a escolha era entre a vida ou o recolhimento da contribuição, havendo ausência de dolo. Pediu, portanto, o réu, a sua absolvição.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que “a materialidade do crime está devidamente demonstrada pelas Notificações de Lançamento de Débito (NFLD) n.°s 35.068.175-9 e 35.068-176-7 (Competências 7/1994 a 8/2000) nos valores de R$ 48.311,42 e R$ 14.300,94”.

Segundo o desembargador, “a autoria é induvidosa, visto que restou comprovado que o réu, na qualidade de provedor, era responsável pela administração da Santa Casa e Hospital Nossa Senhora da Guia no período em que houve descontos das contribuições previdenciárias sem o devido repasse à Previdência Social”.

Para o magistrado, o fato de não se tratar de sociedade empresária, mas de entidade filantrópica, em nada retira o ônus de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos respectivos funcionários, que são igualmente segurados obrigatórios da Previdência Social, e o dever de recolher as contribuições não está ligado à percepção de lucros pelo empregador, mas, sim, ao desenvolvimento de atividade laboral pelo empregado, sendo irrelevante tratar-se de entidade filantrópica.

O desembargador ainda lembrou que “a alegação de que não houve dolo específico não socorre o réu”. Conforme destacou, “para a consumação do delito de apropriação indébita previdenciária é desnecessário o dolo específico”.

O relator, portanto, negou provimento ao apelo do réu, mantendo a pena aplicada pela Justiça Federal de MG. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.

Fonte: TRF1

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.