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Justiça aumenta em mais de 10 vezes indenização para família de vítima de silicose

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 120 mil o valor de indenização para uma família de um mineiro de Nova Lima (MG) vítima de silicose. Ele trabalhou na AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. havia 30 anos e morreu sem saber da doença, que foi descoberta apenas com a declaração de óbito do trabalhador.

A silicose é causada por inalação de poeira de sílica livre cristalina (quartzo) e está enquadrada na legislação como acidente do trabalho. Caracteriza-se por um processo de fibrose, com formação de nódulos isolados nos estágios iniciais e nódulos conglomerados e disfunção respiratória nos estágios avançados. Como no caso do trabalhador, a doença pode levar de meses a décadas para se manifestar.

Em 2006, os herdeiros entraram com ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, mas o valor estipulado em sentença, de R$ 5mil, foi considerado irrisório pela família. O caso foi levado para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização, lembrando que o mineiro trabalhou durante 25 anos no subsolo da mineradora, tempo mais do que suficiente para contrair a enfermidade.

 

Morro Velho

A AngloGold Ashanti, também conhecida como Mineração Morro Velho, fica na região de Nova Lima (MG) e é a mais antiga mina de ouro em exploração no Brasil. Algumas das minas chegam a atingir 3 mil metros de profundidade. Lá são produzidos ouro, prata, arsênio e outros minerais. Diante da decisão do TRT de aumentar o valor de indenização, a mineradora alegou que o novo valor não atendia aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, na forma determinada pelo art. 5º, V, da Constituição Federal.

No TST, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse não haver dúvidas de que a exposição do ex-empregado à “sílica livre” acarretou doença profissional, sendo inclusive uma das causa mortis do trabalhador. Augusto César considerou injusta a quantia de R$ 10 mil fixada pelo regional, e propôs em seu voto a elevação para R$ 120 mil de indenização, no que foi acompanhado pelo colegiado. A mineradora ainda poderá entrar com recurso contra a decisão da Sexta Turma.

Fonte: TST

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

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Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.