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JT reconhece vínculo de gerente com a Oracle e herdeira receberá dívida trabalhista

noticia37A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um gerente operacional da Oracle do Brasil Sistemas Ltda. e determinou o pagamento, à sua viúva, de aproximadamente R$ 800 mil referentes às verbas indenizatórias devidas. O trabalhador, que faleceu durante o contrato de trabalho, teve os direitos reconhecidos pelos cinco anos de trabalho na Hyperion Latin America Ltda.

Na reclamação trabalhista, a viúva narra que o gerente foi contratado em 2008, com salário em dólar, e sua jornada de trabalho era variável, pois efetuava viagens por todo o Brasil e pela América Latina. Após a sua morte, a empresa não teria pago verbas rescisórias referentes a diversos períodos. Assim, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas que considerava devidas (férias, 13º salário, FGTS, etc.).

A ação tramitou na Justiça do Trabalho em nome da Oracle, que comprou a Hyperion em 2007 por cerca de US$ 3 bilhões. A empresa negou a relação de emprego. Em documentação juntada ao processo, a Oracle esclareceu que a Latin America é uma subsidiária da Hyperion Solutions Corporation, e que o trabalhador foi contratado como prestador de serviços autônomos.

A 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, afastou esses argumentos e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo a sentença, o depoimento do preposto da empresa e os documentos juntados ao processo permitiram concluir que o gerente trabalhava para o grupo econômico antes mesmo da constituição da empresa no Brasil. A prestação de serviços para a sócia latino-americana não descaracterizaria o vínculo, pois a atividade poderia se dar com qualquer empresa do grupo.

Os depoimentos demonstraram ainda existência dos requisitos do artigo 3º da CLT na relação jurídica existente entre a Hyperion e o gerente, que participava de todo o processo de produção, dispunha de vários subordinados e estava, ele próprio, subordinado ao diretor administrativo, de quem recebia ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão e a empresa recorreu ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, negou provimento ao recurso com base na Súmula 126 do TST, uma vez que, para se entender de forma contrária à decisão regional, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula.

Fonte: TST

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

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Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.