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JT é competente para julgar ação de indenização por morte de “chapa”

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos morais das herdeiras de um “chapa” que morreu ao cair da carroceria de um caminhão da altura de dois metros. O chapa, prestador de serviço autônomo que ajuda a carregar e descarregar caminhões, foi contratado em julho de 2006 por um motorista da JT Pacini Transportes com a promessa de receber R$ 15,00 por dia para descarregamento de pesadas bobinas de papel.

Sem vínculo

Sem sucesso nas instâncias anteriores, as herdeiras do trabalhador interpuseram recurso de revista, julgado pela Quarta Turma do TST, conseguindo modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao examinar o caso, o Regional verificou não existir vínculo de emprego e considerou que não caberia à Justiça do Trabalho discutir o acidente havido e a responsabilidade dele decorrente pelos danos causados.

A companheira e a filha do trabalhador alegaram, no recurso ao TST, que, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. A competência se aplica inclusive nos casos em que não seja reconhecida a relação de emprego, argumentaram.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão às herdeiras. Ela esclareceu que a questão da competência já está consolidada na Súmula 392 do TST. Dessa forma, apesar de não haver vínculo de emprego do chapa com as empresas envolvidas, basta a existência da relação de trabalho para que a JT possa analisar o caso.

Na avaliação da ministra do TST, o fato de o Regional, após verificar a inexistência de vínculo empregatício, se dar por incompetente para avaliar a questão do dano moral implicou ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República. “Até porque apreciou a questão relativa à existência, ou não, de contrato de trabalho”, salientou a relatora.

Após afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, a Quarta Turma determinou o retorno do processo ao Regional, para que se manifeste sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelas herdeiras em relação às empresas Suzanense Indústria e Comércio de Papéis Ltda. e JT Pacini Transportes. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

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Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.