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Inconstitucional Lei de Santo Ângelo que reduziu carga horária de funcionários da saúde

noticia45Por decisão unânime do Órgão Especial do TJRS, a Lei nº 3.716, de 12 de junho de 2013, foi julgada inconstitucional. A legislação de Santo Ângelo estabelecia a redução da jornada de trabalho para 30 horas nos cargos de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeiro. A decisão é dessa segunda-feira (16/9).

ADIN

O Prefeito Municipal de Santo Ângelo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a referida Lei, de autoria da Câmara Municipal, por afronta às Constituições Estadual e Federal. Alegou que é  competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que se ocupem com a organização e funcionamento dos órgãos públicos da Administração Pública e provimento dos respectivos cargos e funções públicas.

Também afirmou que a lei em discussão determinaria um aumento nas despesas com pessoal, pois com a redução da carga horária dos profissionais da área da saúde, seria necessária a contratação de novos trabalhadores para suprir a demanda.

Julgamento

O relator do processo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que votou pela procedência da ADIN.

No voto, o magistrado explicou que a Lei nº 3.716/2013 não observou as normas contidas nas Constituições Estadual e Federal.

Em que pese seja louvável a iniciativa do Poder Legislativo, entendo que restou extrapolada a sua função, pois não se pode obrigar o Poder Executivo a praticar atos próprios de administração e gestão que só a ele são afeitos, por força do disposto no art. 8º, caput, da Constituição Federal, afirmou o relator.

O magistrado afirmou ainda que a referida legislação afronta os princípios da harmonia e independência entre os Poderes, consignado no art.10º da Constituição Estadual e art. 2º  da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria eminentemente administrativa, podendo até embaraçar a governabilidade local.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

Fonte: TJRS

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.