51 3022.8242

51 3028.5135

Hering é absolvida de responsabilidade subsidiária em contrato de facção

Por ter sido julgado válido seu contrato de facção com uma microempresa, situação em que não há fornecimento de mão-de-obra, a Cia. Hering foi absolvida da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas com uma empregada da Facção Stinghen Ltda. – ME, com sede no estado de Santa Catarina. Nesta quarta-feira (11), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o agravo de instrumento da trabalhadora, mantendo, assim, a decisão regional isentando a Hering pelas verbas não pagas pela empregadora.

A trabalhadora alegou, na reclamação, que, durante todo o tempo do contrato de trabalho, de 2007 a 2011, os produtos confeccionados por sua empregadora eram destinados à Hering e à Malharia Diana Ltda. Como os seus serviços foram prestados em proveito dessas empresas contratantes, argumentou que elas eram as verdadeiras tomadoras dos serviços e deveriam ser responsabilizadas subsidiariamente pela dívida.

Com a Malharia Diana ela acabou fazendo acordo. No entanto, em relação à Hering, a contenda chegou ao TST, por meio de recurso no qual ela  sustentou que “as tomadoras de serviços de facção podem ser subsidiariamente responsabilizadas pelos créditos dos trabalhadores quando elas tiveram alguma ingerência na administração dos serviços”.

Ao analisar o processo, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, destacou que conforme foi constatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), não houve ingerência da contratante Hering na Facção Stinghen, contratada, que atuava com autonomia econômica e administrativa. Além disso, também não havia exclusividade na destinação dos produtos, ressaltou o ministro.

Na avaliação do relator, o TRT-SC decidiu de acordo com a atual jurisprudência do TST ao não responsabilizar a Hering. Afinal, foi reconhecida a validade do contrato de facção, por haver fornecimento de produtos acabados e não de mão-de-obra. Assim, ao contrário do que pretendia a trabalhadora, não se aplica ao caso o item IV da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilização das tomadoras de serviços quando há inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

O que é contrato de facção

O contrato de facção é muito empregado na indústria têxtil, tendo por objeto a execução de serviços de acabamento pela contratada em peças a serem entregues à contratante, esclareceu o ministro Dalazen. Essa modalidade contratual, explicou, se caracteriza pela entrega de peças em “estado bruto” pela contratante; realização dos serviços nas instalações da contratada; autonomia da empresa contratada; e, ao final, entrega de produtos acabados pela contratada.

Além disso, frisou que não existe exclusividade na prestação de serviços pela contratada, que, em regra, presta serviços a mais de uma empresa. Esses elementos, especialmente a autonomia da empresa contratada e a inexistência de exclusividade, demonstram que o contrato de facção não se inclui na situação de terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST. “Por isso, não se configura, no caso, ‘locação de mão-de-obra’, mas autônoma prestação de serviços e fornecimento de bens por parte da empresa de facção”, ressaltou Dalazen.

Fonte: Juristas

Contato

laramoraes@laramoraesadvogados.com.br

51 3022.8242 51 3028.5135

Envie sua mensagem:

Lara Moraes Advogados - Todos os Direitos Reservados

Leticia da Rosa Moraes

OAB/RS 55.773

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

OAB/RS 55.831

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.