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Familiares de vítima de doença adquirida no trabalho serão indenizados

Com a morte do trabalhador, a família tentou receber o seguro de vida por acidente de trabalho, mas ele foi negado pela seguradora que alegou que o contrato não previa cobertura para a morte por silicose, causada pela aspiração de pó de sílica.

A Companhia de Seguros Minas-Brasil foi condenada a pagar seguro de vida, no valor de 72 vezes o salário-base mensal de um empregado, à família de um trabalhador que morreu vítima de silicose, doença respiratória causada pela aspiração de pó de sílica. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pela juíza Adriana Garcia Rabelo, da 2ª Vara Cível da comarca de Nova Lima (MG).

A autora, companheira da vítima, e as filhas do casal, narram nos autos que o trabalhador manteve vínculo empregatício com a Mineração Morro Velho de 4 de outubro de 1982 a 1º de julho de 1994, quando se aposentou. Durante o período, por cerca de cinco anos foram descontados de seu salário valores referentes a seguro de vida em grupo. Apenas quando o homem morreu, em 2008, a família ficou sabendo, pela certidão de óbito, que a causa da morte tinha sido silicose, doença considerada acidente de trabalho e que ele teria adquirido ao trabalhar por 12 anos no subsolo da mineradora.

Com a morte do trabalhador, a família tentou receber o seguro de vida por acidente de trabalho, mas ele foi negado pela seguradora. Assim, a mulher e as filhas entraram na Justiça para receber a indenização securitária.

Na Justiça, a seguradora alegou que não era parte legítima para figurar na ação, pois não havia qualquer vínculo jurídico entre ela e as partes, já que a apólice não estava mais em vigor na data da morte do homem. Alegou ainda que não havia provas de que a mãe e as filhas eram as beneficiárias do seguro. Por fim, afirmou que o contrato não previa cobertura para a morte por silicose e pediu que, se condenada, o valor da indenização fosse reavaliado.

Em 1ª Instância, a Minas-Brasil foi condenada a pagar à família indenização no valor de 100% do capital segurado, ou seja, 72 vezes o salário-base mensal do trabalhador, valor a ser observado em fase de liquidação de sentença. A seguradora recorreu, reiterando suas alegações.

O desembargador relator, Wanderley Paiva, ressaltou que, como se tratava de seguro de vida, na falta do beneficiário indicado na apólice, o cônjuge ou herdeiros poderiam reivindicar a indenização securitária. Além disso, no contrato firmado entre as partes o cônjuge figurava como segurado principal.

O relator observou que os contratos de seguro devem ser interpretados de modo mais favorável aos segurados, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a boa-fé que deve permear as relações contratuais e principalmente a função social do contrato, destacou que era necessário aplicar a teoria do adimplemento substancial, no sentido de que o cancelamento do contrato não impede o pagamento de indenização, em razão dos pagamentos efetuados anteriormente.

“Houve o cancelamento do contrato de seguro na data de 1º de março de 1994. No entanto, considerando o tempo de pagamento do prêmio, que perdurou desde o ano de 1990 até 1994, tempo bastante significativo, o cancelamento da apólice não obsta o pagamento da indenização”, disse.

Em relação à cobertura para silicose, o desembargador relator avaliou que não procedia a alegação da Minas-Brasil de que no contrato inexistia cobertura para acidente de trabalho (silicose). E citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a inalação continuada de sílica no ambiente de trabalho caracteriza o acidente decorrente de microtraumas e enseja a indenização (…) É inadmissível que exatamente as incapacidades ordinariamente decorrentes do tipo de atividade da empregadora se pretenda excluir do benefício do seguro em grupo, pago pelos empregados na expectativa de um benefício complementar (…)”.

Assim, o relator decidiu que a seguradora deveria pagar o seguro de vida à família. Quanto ao valor, como a apólice previa o pagamento de 72 vezes o salário-base mensal do capital segurado, no caso de morte por acidente, determinou que esta deveria ser a quantia a ser recebida pela família.

Fonte: Jornal da Ordem

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.