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Extinção de departamento não justifica fim da gratificação recebida há mais de dez anos

A extinção de departamento não justifica a supressão ou a redução do valor de gratificação de função recebida pelo empregado há mais de dez anos, incidindo ao caso o item I da Súmula nº 372/TST. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e manteve decisão que o condenou a restabelecer gratificação de função e sua incorporação ao salário a um técnico de informática que a teve suprimida após dez anos, devido à extinção do departamento em que trabalhava.

O técnico contou que recebeu a GFC (gratificação função de confiança) de 1988 a 2008, em decorrência de seu cargo. Contudo, em maio/2008, o Serpro, de forma unilateral, a suprimiu, ao que ele entendeu ilegal, tendo por base o artigo 7º, VI, da Constituição Federal e a Súmula nº 372/TST (percebida a gratificação de função por dez ou mais anos  pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira).

Para reverter o prejuízo, ele ajuizou ação trabalhista e requereu a condenação do Serpro a restabelecer a referida função e incorporá-la ao salário, a partir da supressão, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes, bem como integrações e reflexos em parcelas que tenham o salário como base de cálculo.

Ao fundamento de que a extinção do departamento ao qual se encontrava vinculado o autor constitui motivo justificado para a supressão da gratificação de função, o juízo indeferiu o pedido principal de restabelecimento da função gratificada suprimida e sua incorporação ao salário, mas deferiu o pedido sucessivo de pagamento da diferença entre a gratificação suprimida e as pagas após maio/2008. O juízo entendeu que a redução na remuneração ensejou a aplicação do item II da Súmula nº 372.

O autor tentou reformar a decisão para garantir o direito à incorporação da gratificação suprimida. Disse que ,na prática, a decisão restabelece seu padrão salarial e afasta os prejuízos, mas existe a possibilidade de supressão da gratificação atual, o que poderá gerar nova redução salarial.

Em sua análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) lembrou que o artigo 7º, VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, valorizando o equilíbrio financeiro e o artigo 468 da CLT proíbe as alterações contratuais que resultem prejuízos para o empregado.

Em sintonia com esse princípio, a jurisprudência pacificada no item I da Súmula nº 372, justificou o colegiado, não configura justo motivo, que permita ao empregador suprimir a gratificação do empregado, a extinção do departamento a que esteve vinculado. Recebida a gratificação por mais de dez anos e retirada sem justo motivo, é devida sua incorporação, concluiu, para prover recurso do autor e condenar o Serpro a restabelecer a gratificação, com sua incorporação ao salário.

No recurso ao TST, o Serpro alegou que tal gratificação, prevista na norma GP 001 ou a FCT, prevista na GP 030 ostentam feição provisória e o artigo 468 , parágrafo único da CLT autoriza a supressão unilateral delas. Também disse existir quadro de carreira próprio e organizado, que não autoriza a  integração de gratificações ao salário dos empregados.

No TST, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, observou que, segundo a jurisprudência do Tribunal, incide o item I da Súmula nº 372  mesmo no caso em que as gratificações recebidas por mais de dez anos decorram do exercício de funções diversas. O justo motivo mencionado nesse item refere-se à prática de atos faltosos pelo empregado e não à extinção do departamento, ressaltou o ministro, para quem, sob qualquer ângulo que se observe a questão, depreende-se que o acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consagrado na Súmula nº 372.

Fonte: TST

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.