A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há impedimento para que a Advocacia-Geral da União atue em fase de instrução de processo administrativo disciplinar que apura atos de auditor fiscal da Receita Federal, uma vez que não é o órgão público que determina pena disciplinar do servidor, função exclusiva do Ministro da Fazenda.
Com esse entendimento, os ministros negaram mandado de segurança a um ex-auditor fiscal, que trabalhava no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Ele tentava reverter a pena de demissão, resultante de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após prisão em flagrante por ter facilitado entrada irregular de mercadoria estrangeira no território nacional.
O relator, ministro Jorge Mussi esclarece que o servidor investigado era auditor da Receita Federal, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo o ministro da pasta o juiz natural do PAD, não o Advogado-Geral da União. Segundo ele, a função da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na esfera administrativa, é de assessoramento e orientação ao ministro, para dar segurança jurídica aos atos por ele praticados.
No caso, de acordo com o ministro, a AGU fora convocada apenas para solicitar os documentos da ação penal que tramita na Justiça Federal contra o investigado, pois os fatos se relacionam com aqueles apurados no inquérito administrativo.
Fonte: STJ