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Estado do Rio Grande do Sul não terá que indenizar parentes de homem que pediu inclusão no PROTEGE e acabou assassinado

noticiaFamiliares de homem que colaborou nas investigações do episódio conhecido como chacina da Fazenda Santo Augusto, ocorrido em 2001, em Soledade, não têm direito a indenização por danos materiais ou morais do Estado do Rio Grande do Sul. Antônio Carlos Moraes Casagrande chegou a prestar depoimento ao Ministério Público e pedir a sua inclusão e de sua família no Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas (PROTEGE), alegando estar sofrendo ameaças, mas acabou sendo executado a tiros na Câmara de Vereadores da cidade, em setembro de 2003, antes que o processo de inserção no programa fosse concluído.

Em 2008, os dois acusados da morte de Casagrande foram a Júri Popular, em Porto Alegre. O ex-deputado estadual Gudbem Castanheira (já falecido) e Elpídio Theodoro Ferreira foram condenados por homicídio duplamente qualificado.

Caso

Os parentes da vítima ingressaram com ação indenizatória contra o Estado, mas o pedido foi negado em 1° Grau. Inconformados, apelaram ao Tribunal de Justiça do RS, que confirmou a sentença. Na avaliação dos magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS não ficou demonstrada a omissão do Estado, uma vez que o atentado à testemunha antecedeu os encaminhamentos administrativos e legais exigidos para a inclusão da pessoa no PROTEGE.

Antônio Carlos prestou depoimento ao MP em 01/09/03, ocasião em que solicitou a sua inscrição no PROTEGE. Ele foi informado das condições para adesão ao programa e solicitou um prazo para comunicar a família das normas. No dia 12/09/13, ele foi executado a tiros na Câmara de Vereadores de Soledade.

Cumpre sublinhar que em nenhum momento foi negada a admissão do parente dos apelantes no Programa de proteção a testemunhas, mas sim tomadas todas as providências administrativas e legais necessárias que permitissem a postulação de Antônio Carlos, avaliou o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do recurso.

O magistrado citou o parecer do MP, em 1° Grau, que também se manifestou contrário ao pleito dos autores. De acordo com a Promotoria, a vítima e o responsável pelo seu óbito mantinham relação, conduta que demonstrou ser incompatível com os princípios norteadores do PROTEGE. De outro lado revela-se pertinente pontuar que, em razão dos objetivos do programa, bem como dos princípios que o norteiam, a decisão de inserção de pessoas no sistema de proteção a vítimas e testemunhas demanda análise acurada de situações, fato e condutas, demandando, por óbvio, tempo relativamente extenso, sendo que a morte de Antônio Carlos Morais Casagrande ocorreu antes mesmo da decisão definitiva acerca de sua proteção, que compete ao Conselho Deliberativo do PROTEGE, acrescentou.

Ainda, de acordo com os julgadores, as testemunhas trazidas aos autos pela parte autora não comprovaram o ato ilícito por parte do Estado, mas apenas para provar que a vítima estava sendo ameaçada. Por sinal, sequer comprovam que o de cujus era testemunha em processo criminal, requisito cuja inobservância fez com que o Ministério Público não o recomendasse para o programa.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJRS

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.