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Engenheiro receberá compensação por participar da criação de máquina para a Souza Cruz

noticia30A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso pelo qual a Souza Cruz S. A. pretendia anular sentença que concedeu a um engenheiro de produção indenização de R$ 33 mil por sua  participação no processo de criação de uma máquina para a empresa. A indenização está prevista nos artigos 89, parágrafo único e 91, parágrafo 2º, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).

Na reclamação trabalhista, o engenheiro alegou que, no período em que trabalhou na Souza Cruz, foi o idealizador, inventor e responsável por todo o processo de desenvolvimento da máquina, um equipamento que desmancha carteiras de cigarros rejeitadas no processo normal de produção por defeitos de alguns cigarros ou da própria embalagem e recupera os cigarros. Segundo ele, antes da invenção o trabalho era realizado manualmente por cerca de 48 empregados, que ficavam expostos ao risco de desenvolver doenças ocupacionais e contaminação pelo produto.

Ainda de acordo com o engenheiro, o desenvolvimento da máquina foi sugerido pelo Departamento de Engenharia de Processo da empresa, que buscava economia e aumento de produtividade, e o invento foi registrado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Seu funcionamento permitiu à Souza Cruz a recuperação de 960.000 cigarros por dia, gerando lucro de R$ 132 mil. Diante do exposto, pedia a condenação da empresa ao pagamento de 50% do total das vantagens geradas desde o início do funcionamento produtivo da máquina, em 2004.

A 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) deferiu a indenização por considerar comprovada a participação efetiva do engenheiro no desenvolvimento e no aperfeiçoamento da invenção. A decisão ressaltou, porém, que ele foi admitido como mecânico, o que descaracterizaria sua contratação específica com o objetivo de pesquisa e atividade inventiva. Tratou-se, portanto, não de invenção de serviço (artigo 88 da Lei de Propriedade Intelectual), mas sim de invenção causal e/ou de estabelecimento, ou seja, aquela que é resultado de contribuição pessoal do empregado com recursos, materiais, instalações ou equipamentos da empresa, nestes casos a propriedade será comum (artigo 91).

O TRT-MG manteve a sentença, destacando que o parágrafo 2º do artigo 91 da Lei de Propriedade Industrial garante ao empregado uma “justa remuneração” quando contribuir, com sua atividade intelectual, para a criação e/ou aperfeiçoamento de invento cujo produto será revertido em benefício da exploração econômica do empreendedor.

Após o recurso de revista da Souza Cruz ter seguimento negado pelo Regional, a empresa interpôs o agravo de instrumento agora julgado pela Turma do TST. Em sua defesa, argumentou que a sentença deixou claro que o engenheiro não foi o inventor do equipamento mas, mesmo assim, fugindo aos limites do seu pedido, deferiu “esdrúxula justa remuneração, devida tão somente ao inventor”.

O relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, no caso, não houve deferimento de pedido diverso do que foi feito pelo trabalhador: ao conceder a indenização a título de “justa remuneração”, o Regional apenas enquadrou os fatos aos pedidos. Esclareceu, ainda, que o TRT reconheceu o direito à indenização não por ser o trabalhador o inventor, mas sim por ele ter contribuído pessoalmente para o aperfeiçoamento do invento. A decisão foi unânime.

Fonte: Juristas

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.