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Empresas pagam viúva de vigia que morreu eletrocutado por raio em canteiro de obra

A viúva de um trabalhador que morreu após ser eletrocutado com um raio em canteiro de obras buscou a Justiça para provar que as empresas que o contrataram não ofereceram estrutura segura para que ele se protegesse do sol e da chuva. Por verificar que houve responsabilidade das empresas na morte do funcionário, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito da família de ser indenizada em R$ 91.896,06 a título de danos materiais e morais.

A viúva contou que o marido foi contratado em julho de 2008 para fazer rondas em terreno destinado à construção de empreendimento imobiliário pertencente à MRV Engenharia. No centro do terreno descampado, havia apenas um abrigo de madeirite,  de aproximadamente 1×1 metro, onde seu marido descansava e se protegia do sol e da chuva.

No dia 25 de novembro de 2008, quando caiu uma grande tempestade no fim da tarde, o abrigo em que o vigia estava foi atingido por um raio, levando-o à morte. Diante disso, a viúva buscou a justiça para pleitear indenização sob a alegação de que tanto a empresa que o contratou (Ianelly Vigilância Patrimonial e Serviços Ltda.) quanto a construtora eram culpadas por terem oferecido local inadequado para o trabalho, sem proteção contra as intempéries.

A empresa de vigilância afirmou, em sua defesa, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo porque não deu causa à morte e tampouco poderia evitar ou prever o acontecimento. A construtora pediu sua retirada da ação, alegando que não mantinha relação de direito material com o trabalhador.

A 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí (SP),declarou a responsabilidade solidária das empresas, sustentando que as mesmas atuaram com desleixo na manutenção das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por constatar a responsabilidade culposa por negligência, o juízo de primeiro determinou que as empregadoras arcassem com a indenização.

Tanto a empresa de vigilância quanto a MRV Engenharia recorreram da decisão justificando que o acidente foi causado por fenômeno da natureza (queda de raio), não sendo sua a culpa pela morte do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou provimento aos recursos destacando que a guarita na qual o vigia ficava durante o serviço, além de situada em local totalmente descampado, possuía paredes e cobertura com materiais que não ofereciam proteção contra as ações da natureza, deixando-o exposto às intempéries. O Regional sustentou, ainda, o nexo causal entre o fato ocorrido (acidente de trabalho típico) e o prejuízo dele resultante (morte do trabalhador).

A construtora recorreu da decisão para o TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa por entender que o empregador, ao dirigir a atividade econômica, deve observar o dever geral de cautela, proporcionando ambiente de trabalho seguro e saudável. Para o relator da matéria na Turma, ministro José Roberto Pimenta, ficou caracterizado o nexo causal, o dano e a culpa das empresas, sendo devida a indenização nos termos dos artigos 927 e 942 do Código Civil.

Fonte: TST

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.