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Empresa paga por não permitir recuperação térmica a trabalhadora

CarneA Brasil Foods foi condenada a pagar verbas referentes a intervalo para recuperação térmica não usufruído por uma empregada que trabalhou por nove meses para a empresa. Apesar de não atuar no interior de câmara frigorífica, ela trabalhava diariamente em baixas temperaturas, o que levou a Terceira Turma do TST a deferir o direito ao intervalo de recuperação.

Na ação judicial, a funcionária afirmou que sempre atuou próxima à câmara fria, em temperatura que variava de 8 a 10 graus, sem nunca ter gozado do intervalo previsto no artigo 253, parágrafo único, da CLT. O dispositivo prevê uma pausa de 20 minutos de recuperação térmica para empregados que trabalham dentro de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa.

A empresa sustentou, em sua contestação, que a trabalhadora não fazia jus ao intervalo porque não desempenhava suas atividades em câmaras frias, tampouco alternava entre ambiente frio e quente, uma vez que estava lotada no setor de abate de animais, e não no frigorífico.

Ao julgar a controvérsia, a Vara do Trabalho de Mirassol D´Oeste (MT), constatou que o trabalho era desempenhado em contato direto com câmaras frias, ambiente considerado artificialmente frio se se levar em consideração que o Estado de Mato Grosso se encontra na 3ª Zona Climática no Mapa Oficial “Brasil Climas” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), onde a temperatura considerada fria é aquela inferior a 15° Celsius. Por essa razão, acolheu o pedido da trabalhadora e deferiu o direito a intervalo de 20 minutos.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afirmou que a decisão de primeiro grau estava em conformidade com a jurisprudência. A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST.

A Terceira Turma do TST também negou o pleito da empresa por entender que o desempenho das atividades em ambiente frio é o que gera o direito ao descanso, sendo irrelevante que o nome dado ao local de trabalho não seja “câmara frigorífica”. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou, ainda, a Súmula 438 do TST, que prevê o direito ao intervalo ainda que o empregado não atue diretamente em câmera frigorífica. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.