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Empregado que passou a sofrer doença mental após assalto será indenizado

O reclamante buscou a Justiça do Trabalho alegando que passou a sofrer transtornos emocionais depois de um assalto ocorrido na linha de ônibus em que trabalhava. Ele contou que foi agredido durante o episódio e teve uma arma apontada para sua cabeça. Por isso pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. O caso foi apreciado pela juíza substituta Raíssa Rodrigues Gomide Mafia, em sua atuação na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme ponderou a magistrada, apesar de a segurança pública ser dever do Estado e a própria ré ser uma vítima dos assaltos, o certo é que a segurança do trabalhador é responsabilidade do empregador. No caso de coletivos urbanos, ainda mais, já que os assaltos são frequentes, sobretudo no período da madrugada. A juíza lembrou que os riscos do empreendimento correm por conta do empresário, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos para o empregado.

Por outro lado, ela reconheceu que a segurança ou câmeras em todos os ônibus não pode ser exigida da reclamada por falta de previsão legal nesse sentido. Segundo a julgadora, isso atenua a culpa da ré, mas, segundo ponderou, o mínimo que a empregadora deve fazer em casos assim é prestar assistência psicológica e treinar os empregados. A atitude preventiva e posterior deve ser adotada, o que não aconteceu com o reclamante.

Uma perícia médica realizada no processo revelou que o assalto propiciou a manifestação do primeiro episódio da doença mental de que o reclamante é portador. Segundo o laudo, ele sofre de “transtorno depressivo recorrente” e a doença acabaria se desenvolvendo em algum momento da vida dele. O evento traumatizante apenas antecipou o surgimento do problema. Na avaliação da julgadora, motivo suficiente para condenar a reclamada por dano moral: “Não estou a responsabilizar a ré pela doença, posto que esta decorre das predisposições pessoais do autor e não é uma doença ocupacional ou causada por acidente do trabalho ou equiparado. Mas é certo que foi antecipada a sua manifestação pelo evento ocorrido durante o trabalho”.

A julgadora explicou que o dano moral, no caso, é presumível, sendo dispensável qualquer prova. Por isso, condenou a empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, tudo nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria. O valor foi fixado em R$6 mil, mas, em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou a condenação para R$8 mil reais.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.