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ECT pagará diferenças por aumento da jornada sem acréscimo de remuneração

Sem o correspondente aumento salarial, o aumento da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias de um empregado é alteração ilegal de contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar a sétima e a oitava horas, de forma simples (sem adicionais), e seus reflexos, a um antigo operador de telecomunicações que mudou de função em virtude da automação dos serviços da empresa.

De acordo como o relator do recurso de revista, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, a alteração contratual promovida pela empresa caracterizou redução salarial. Afinal, a mudança resultou em prejuízo ao trabalhador, que teve a jornada aumentada sem a respectiva contraprestação. Na avaliação do relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao deixar de reconhecer essa circunstância, violou o disposto no artigo 468 da CLT.

Com o recurso ao TST, o operador queria receber as duas horas trabalhadas a mais diariamente como extras. O desembargador convocado José Maria Alencar, porém, destacou que a ilicitude, no caso, consistia apenas na ausência de acréscimo salarial correspondente à majoração da jornada. Por isso, a solução para eliminá-la não estava no pagamento das duas horas a mais como extraordinárias, como pretendia o trabalhador, “mas em acréscimo salarial proporcional à ampliação da jornada”.

Automação

Admitido por concurso na ECT em 1975, o trabalhador exerceu as funções de entregador de telegramas e operador de telecomunicações por mais de 20 anos, com jornada de seis horas diárias. Em fevereiro de 2000, em virtude da automação promovida na empresa, a ele foi garantida mais de uma alternativa para a manutenção do emprego: mudança de cargo ou transferência para outras cidades. Ele optou pelo reenquadramento no cargo de atendente comercial. Com isso, a ECT aumentou sua jornada para oito horas, sem acréscimo na remuneração.

Ao julgar o caso, o TRT-CE avaliou que a antiga jornada era menor devido às características da função de operador de telecomunicações, e que as novas condições de trabalho, que “representam menor agressão à saúde física e mental do trabalhador”, não justificam a jornada reduzida. A conclusão foi a de que a alteração não trouxe prejuízo ao trabalhador nem violou o artigo 468 da CLT.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.