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Economiário sem poderes próprios do cargo de confiança tem direito a receber como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas

O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança descritos no § 2º do artigo 224 da CLT, tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Adotando esse entendimento, a juíza Andréa Rodrigues de Morais, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedentes os pedidos de um funcionário da Caixa Econômica Federal, declarando que ele não estava sujeito à regra do § 2º do artigo 224 da CLT. A Caixa foi condenada a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, com devidos reflexos.

Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que foi admitido na função de escriturário e, que de 2002 a 2010, exerceu o cargo comissionado denominado analista júnior, com alteração da jornada contratual de segunda a sexta-feira, de seis para oito horas. Mas, segundo alegou, suas funções tinham natureza eminentemente técnica e, portanto, o cargo não podeira ser caracterizado como de confiança bancária.

Em sua defesa, a reclamada sustentou que as funções exercidas pelo reclamante eram, sim, de confiança bancária, e que concede a seus empregados o direito de optar por jornada de seis ou oito horas. Alegou ainda que o reclamante sempre recebeu gratificação superior a 1/3 do seu salário-base, sujeitando-se à exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.

A juíza sentenciante deu razão ao empregado, destacando que, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

No entender da magistrada, o fato de o reclamante ter recebido gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo durante todo o período em que exerceu jornada de oito horas, não basta para inseri-lo na regra do § 2º do artigo 224, pois competia à reclamada provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes.

Entretanto, a Caixa não se desincumbiu desse encargo, pois, tanto a prova documental como a prova oral demonstraram o exercício de meras atividades técnicas, não ficando caracterizado que o empregado possuía poderes inerentes aos cargos de confiança descritos na norma. Ela frisou que, embora não haja dúvida de que o cargo exercido pelo empregado seja de maior responsabilidade que seu cargo efetivo, isso não o transforma em cargo de confiança bancário.

Diante dos fatos, a juíza condenou a Caixa a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, com os respectivos reflexos. Essa decisão foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.