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DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Decisão Judicial garante Benefício assistencial à segurada parcialmente incapaz

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão realizada na última quinta-feira (11/9), reafirmou entendimento, já consolidado pela Súmula 29 da própria TNU, de que “incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Com esse resultado, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que havia negado o recurso da autora contra sentença de 1a instância, terá que realizar novo julgamento sobre o tema, analisando as condições socioeconômicas da segurada, com base nas provas concretas.

Segundo informações do processo, a autora é portadora de vitiligo e procurou a Justiça Federal ao ter seu pedido de benefício assistencial (LOAS) negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). As instâncias anteriores entenderam que, diante das conclusões do laudo pericial, o requisito da incapacidade, necessário para sua concessão, não foi atendido pela requerente. No laudo, o perito considerou a incapacidade da autora parcial, pois, na visão dele, ela teria condições de realizar atividades laborativas que não exigissem exposição solar direta e constante.

Além de embasar sua sentença no laudo pericial, o juiz federal também levou em conta o fato de tratar-se do pedido de uma segurada com apenas 19 anos de idade e que ainda poderia ser inserida no mercado de trabalho em atividade compatível com as suas limitações. Dessa forma, o magistrado considerou descabida a investigação da miserabilidade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito – decisão essa que foi confirmada pela Turma Recursal pernambucana.

Em seu recurso à TNU, a autora alegou a divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula 29, e pediu a concessão do benefício, com base na apreciação de provas e na investigação da sua condição socioeconômica. Ela também apontou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Recursal do Mato Grosso como paradigmas, no sentido de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar – e fundamentar – sua convicção com outros elementos ou fatos já provados nos autos.

E foi justamente com base na aplicação da Súmula 29 e considerando julgados da própria Turma Nacional (Pedilef 200932007033423 e Pedilef 05053883720104058102) que o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, fundamentou o seu voto, que acabou acompanhado pela totalidade do Colegiado. “Diante de um laudo pericial que afirme a incapacidade parcial, devem ser considerados também os aspectos intersubjetivos da vida do interessado e, na medida em que tais condições mostram-se desfavoráveis e tornam excessiva a carga a ser suportada pelo cidadão diante de suas poucas possibilidades de interação com seu meio social, ou ainda porque esse meio como um todo lhe é desfavorável, o benefício deve ser concedido”, pontuou o magistrado.

Segundo o relator, ficou claro nos autos que as condições sociais e econômicas da requerente não foram investigadas pelas instâncias precedentes, as quais se limitaram a negar o benefício assistencial. “Na verdade, a própria sentença cuidou expressamente de, a partir da conclusão sobre a incapacidade parcial e possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, negar a investigação das condições socioeconômicas da recorrente. Diante disso, afirmo que deve ser feita uma análise mais ampla das condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive, para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”, concluiu Carrá.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.