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DIREITO DO TRABALHO: Vítima de violência a caminho do transporte da empresa não receberá indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito por uma empregada da McLane do Brasil Ltda., do Rio Grande do Sul, por ter sido vítima de abuso sexual no caminho para o local onde tomaria o transporte fornecido pela empresa. Para os ministros, não foram preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização do empregador, uma vez que se trata de caso fortuito praticado por terceiro, fora da empresa e do horário de trabalho, contra o qual existe pouca ou nenhuma defesa da empresa.

De acordo com o relato da trabalhadora, em maio de 2011, quando se deslocava para o ponto onde era apanhada pelo ônibus contratado pela empresa, a quatro quadras de sua residência, foi atacada por um indivíduo armado com faca que a assaltou e abusou sexualmente dela. Por isso, postulou o pagamento de indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 200 mil, em virtude da agressão sofrida. Ela culpou a empresa por não fornecer transporte que passasse em frente a sua casa, como já havia solicitado antes do ocorrido, por temer a violência.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido. “Não seria razoável pretender que o transporte fornecido pela empresa recolhesse os empregados na porta de suas casas, sendo perfeitamente aceitável que apenas passe próximo a esses locais”, julgou o magistrado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), ao analisar recurso, reformou a sentença por entender que houve omissão da empregadora, “que se mostrou insensível a um apelo absolutamente razoável” para pegá-la em casa.

A empresa foi condenada a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais e recorreu ao TST, alegando que o assalto fora praticado por terceiro e que não deu causa ao infortúnio, ressaltando que não ficou comprovada a sua conduta culposa, nos termos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil.

Para a relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, “foge ao razoável” exigir da empresa que pegue todos os seus empregados em casa para evitar tragédias em via pública, como a que ocorreu com a trabalhadora. “Constata-se que a violência sofrida decorreu de fator externo e alheio à relação de emprego, sem que a empresa tenha concorrido ou dado causa para seu acontecimento, o que afasta a possibilidade de condenação à reparação do dano”, destacou. “Logo, também diante da caracterização da culpa exclusiva de terceiro, não há como se estabelecer nexo causal entre a violência sofrida pela trabalhadora, que nem sequer encontrava-se sob o comando diretivo da empregadora. O infortúnio decorreu de uma causa que não estava ao alcance da empregadora evitá-la”, concluiu.

A decisão foi unânime.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.