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DIREITO DO TRABALHO – VÍNCULO DE EMPREGO: Policial do RJ tem vínculo reconhecido com Igreja Universal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar do Rio de Janeiro com a Igreja Universal do Reino de Deus. Ele foi contratado, após entrevista com um pastor, para o cargo de agente patrimonial, responsável pela organização do trânsito e a segurança dos frequentadores da área externa da catedral da instituição, no bairro de Del Castilho, no Rio de Janeiro. A decisão foi unânime e se baseou na Súmula 386 do TST.

Com o reconhecimento do vínculo, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para o julgamento dos recursos interpostos pela Universal e pelo PM na ação trabalhista.

Embora a igreja alegasse que o policial prestava serviços apenas eventualmente em sua sede, a 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu pela existência do vínculo no período de maio de 2004 a março de 2010, e determinou o pagamento de parte das verbas. De acordo com a sentença, a subordinação ficou claramente caracterizada, conforme exposto pelas testemunhas, pois o trabalhador tinha sempre de se reportar ao mesmo pastor que o entrevistou e contratou.

O TRT-RJ acolheu recurso da Universal e modificou a sentença, com o entendimento de que o reconhecimento do vínculo do PM em atividade de vigilância ou segurança privada configuraria fraude à lei e ofensa à ordem pública. “Não medida em que este tipo de atividade particular só tem mercado com o aumento da insegurança (leia-se: ineficiência do policiamento ostensivo), reconhecer-se o vínculo de emprego pretendido, será, quando menos, estimular enfaticamente que os policiais militares descumpram suas obrigações básicas”.

O PM recorreu ao TST e o ministro Caputo Bastos, relator do processo, acolheu o recurso, afirmando que a Súmula 386 “não traz qualquer impedimento ao reconhecimento do vínculo de emprego em razão da atividade de vigilância ou segurança” se forem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, como no caso em questão, e “independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.