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DIREITO DO TRABALHO: Turma restabelece valores de indenização a conferente acusado de desvio de carga

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão em que foi fixado em R$ 70 mil o valor a ser pago a um conferente de armazém da CRBS S. A. (Ambev) que desenvolveu processo depressivo após ter sido acusado de desvio de carga e de sofrer assédio moral. Para a Turma, diante do quadro descrito no processo, não se justificou a redução para R$ 20 mil determinada pelo juízo de segundo grau.

Na reclamação trabalhista, o conferente disse que trabalhou durante 12 anos para a Ambev. Segundo seu relato, em agosto de 2012 foi acusado de desvio de carga e, mesmo estando de férias na época dos fatos, respondeu a duas sindicâncias que o afastaram do trabalho por 20 dias. Embora nada tenha sido comprovado, sua senha de acesso ao sistema de conferência foi retirada, e ele foi escalado para outra função.

A partir de então, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte do supervisor e foi diagnosticado com doença psiquiátrica, episódio depressivo não especificado e ansiedade generalizada. Seguindo prescrição médica, passou a fazer tratamento psiquiátrico.

O juízo de primeiro grau condenou a Ambev a pagar indenização de R$ 50 mil pelos danos decorrentes do assédio moral e de R$ 20 mil pelos decorrentes da doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, considerou os valores elevados e os reduziu para R$ 10 mil por dano.

No exame do recurso de revista do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pela majoração dos valores nos parâmetros fixados na sentença. Ele observou que o laudo pericial comprovou a existência de doença profissional (depressão grave) que guarda relação de causalidade com as atividades executadas e com o assédio moral sofrido.

O relator também assinalou ser incontroverso que o empregado foi acusado de forma infundada, suspenso e interrogado em sindicância. Tais procedimentos, comprovadamente, desencadearam o distúrbio neuropsiquiátrico. “Diante da gravidade da conduta perpetrada pelo representante da empresa e as sérias consequências em relação à vida pessoal e profissional do empregado decorrentes da grave ofensa à sua honra e à sua dignidade, não se verifica motivação suficiente para alteração do valor arbitrado na sentença a título de indenização pelo abalo moral sofrido”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.