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DIREITO DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO DANO MORAL: Empresa de telemarketing é condenada por chamar de “ofensor” empregada que não cumpria meta

A AEC Centro de Contatos S/A terá de pagar R$ 10 mil por dano moral a uma empregada, pela prática de adjetivar como “ofensores” quem não conseguisse cumprir as metas estabelecidas, retirando-os de seus postos de trabalho e colocando-os em ilha de “recuperação ou treinamento”. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso da empregada para determinar o pagamento da indenização.

Na ação, a empregada afirmou que havia uma lista em cada célula/ilha que classificava os atendentes conforme o ranking de produtividade. Quem não atingisse as metas ou superasse indicadores era classificado como “ofensor” do grupo, e permanecia nessa condição até o próximo resultado. Segundo ela, os “ofensores” eram vistos como a parte “podre” do grupo.

A empresa, em sua defesa, alegou que o vocábulo “ofensor” era apenas um “termo técnico”, utilizado para identificar aqueles que não atingissem as metas e submetê-los a treinamento para que as alcançassem.

O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores, levando a trabalhadora a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, avaliou que o termo “ofensor” era usado de forma pejorativa, depreciativa e insultuosa. “O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é ‘aquele que ofende; ofendedor’. E quem comete uma ofensa, ainda segundo a mesma fonte de pesquisa, pratica um ato censurável e moralmente reprovável”, explicou. “A tentativa de imprimir à palavra sentido técnico exclusivo, segundo a versão empresarial que foi chancelada pelo Regional, não se mostra admissível”.

O ministro observou que, embora caiba ao empregador traçar metas e objetivos a serem atingidos pelos empregados, bem como treinar e orientar aqueles trabalhadores que apresentam maiores dificuldades, “a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados”. E que o poder diretivo do empregador, no que diz respeito à organização e treinamento de seus empregados, “não é tão amplo, encontrando limites no respeito necessário à dignidade da pessoa humana”.

Assim, entendeu que houve violação à honra e à moral da atendente, e o indeferimento da reparação pretendida, uma vez configurado o tratamento indigno no ambiente de trabalho, violou o artigo 927, “caput”, do Código Civil, cabendo a reparação.

A decisão foi unânime.

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Leticia da Rosa Moraes

OAB/RS 55.773

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.