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DIREITO DO TRABALHO – DIREITO DE IMAGEM APÓS FIM DO CONTRATO: Apresentador de TV será indenizado por uso de imagem na Internet após fim do contrato

Um ex-empregado da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP) que atuou como apresentador, produtor e editor de um programa da TV Ulbra deve receber indenização de R$ 20 mil pelo uso de seu nome e imagens na Internet após o fim do contrato de trabalho. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso para restabelecer a sentença condenatória.

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado disse que foi contratado como “exibidor máster”, cuja função principal é fazer a indicação dos programas veiculados pela Celsp, colocando-os no ar por meio de um sistema informatizado. Por determinação da empresa, passou a produzir, editar e apresentar o programa “Start Game”, que ia ao ar às segundas, quartas e sábados com 30 minutos de duração.

A seu ver, foi dessa maneira que se tornou conhecido, e passou a ter seu nome vinculado ao do programa, inclusive em materiais promocionais, sem sua autorização e mesmo depois do término do contrato. Considerando que houve uso indevido de seu nome e imagem, pediu indenização de R$ 100 mil por dano moral.

A CELSP negou a existência de dano e sustentou que o contrato de trabalho continha cláusula que autorizava o uso da imagem, devido à própria natureza da atividade exercida, sem ônus para ela.

O juízo de primeiro grau entendeu que a empregadora, ao continuar expondo o nome e imagem do apresentador no site do programa violou seu direito, pois o contrato de trabalho já havia sido extinto. Assim, condenou-a a indenizar o autor em R$ 20 mil.

Com a sentença reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que absolveu a Celsp da condenação, o trabalhador recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu seus argumentos, observando que o direito à imagem é tutelado pelo artigo 20 do Código Civil e que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da imagem.

A relatora ainda citou precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o uso da imagem de uma pessoa, sem autorização, para fins comerciais, ainda que não haja ofensa, constitui ilícito indenizável. A decisão foi unânime.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.