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DIREITO DO TRABALHO: Aumento salarial não compensa supressão de horas extras habituais na Codesp

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização a um portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) pela supressão parcial de horas extras prestadas por ele ao longo de 35 anos. A retirada foi acompanhada de reajuste salarial previsto em plano de cargos. Mas, para a subseção, a medida não foi compensatória, pois a indenização e o aumento têm natureza e finalidade distintas.

O portuário relatou ter prestado serviço extraordinário diariamente desde sua admissão, em 1978, até a Codesp editar resolução que reduziu as horas extras a partir de 2013. Segundo ele, a situação se enquadra na Súmula 291 do TST, que orienta o pagamento de indenização nos casos de supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado habitualmente.

No entender da Codesp, a indenização não seria devida porque a supressão teria sido compensada com o aumento decorrente do novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Esse foi o meio encontrado para atenuar os efeitos da resolução de 2013, editada para resolver o problema do pagamento generalizado de horas extras após questionamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A defesa ainda alegou que o portuário aderiu de forma voluntária ao PCS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negaram o pedido de indenização. Para o TRT, o aumento salarial e a realização de algumas horas extras mantiveram o padrão remuneratório.

TST

No julgamento do recurso de revista do portuário, a Primeira Turma deferiu a indenização. A Codesp, então, apresentou embargos à SDI-1. A fim de caracterizar a divergência jurisprudencial, apontou decisão em sentido oposto proferida pela Oitava Turma.

O relator dos embargos, ministro Augusto César de Carvalho, manteve a decisão favorável ao portuário. O relator adotou precedente da própria SDI-1 para afirmar que a concessão de aumento salarial previsto em novo PCS não desobriga o empregador do pagamento da indenização (Súmula 291), porque a natureza e a finalidade das parcelas são distintas.

Ele explicou que a indenização compensa o empregado pelas perdas resultantes da supressão abrupta do trabalho extraordinário realizado habitualmente. Por outro lado, o salário é a principal contraprestação paga pelo empregador em decorrência do contrato. O ministro Augusto César ainda destacou que o reajuste concedido a todos os empregados não pode sacrificar, de modo discriminatório, somente os que tiveram as horas extras suprimidas.

Por maioria, os ministros da SDI-1 acompanharam o relator. O ministro Guilherme Caputo Bastos ficou vencido, por entender que não houve alteração contratual lesiva nem violação ao princípio da estabilidade financeira.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.