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DIREITO DO TRABALHO – ASSÉDIO MORAL – MILTON NEVES E JOVEM PAN: Jovem Pan é absolvida de pagar R$ 3,5 mi a Milton Neves por assédio moral

A Rádio Panamericana S.A (Jovem Pan) foi absolvida de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,5 milhões por assédio moral ao comentarista esportivo Milton Neves. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a emissora ter alterado a grade da programação e substituído Neves por outro apresentador não configurou abuso de poder diretivo.

Na reclamação trabalhista, o comentarista alegou que a empresa o desmoralizou perante colegas de trabalho, anunciantes e ouvintes ao alterar o nome do Programa “Terceiro Tempo”, apresentado exclusivamente por ele por mais de 20 anos, para “Fim de Jogo”, sem consultá-lo previamente. Ainda segundo Neves, ele não teve a oportunidade de justificar a mudança para seus ouvintes, o que teria afastado anunciantes tradicionais. A rádio também o teria substituído por outro profissional, colocando-o em “uma situação humilhante e ociosa”, tendo que aguardar “pífias escalas” a ele atribuídas.

Defesa

A Jovem Pan, em defesa, negou o assédio moral ou qualquer dano aos direitos da personalidade do apresentador. Segundo a emissora, as desavenças entre as partes decorreram de interesses comerciais que não foram atendidos na exploração do merchandising, fonte principal dos rendimentos do comentarista.

O juízo de origem negou o pedido do apresentador, mas, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a rádio foi condenada a pagar indenização de R$ 3,5 milhões. No entendimento do TRT, a empresa adotou o “método geladeira”, que consiste em afastar o profissional de suas funções, provocando assim, “perda irreparável e prejuízo latente na imagem do comentarista”.

TST

A Jovem Pan recorreu da decisão ao TST, pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor arbitrado. Alegou que as alterações no nome do programa ou na escala de trabalho não configuram abuso de direito, mas simples exercício do poder diretivo do empregador. Argumentou ainda que as condutas adotadas não acarretaram dano moral ao comentarista, apenas perdas nas suas receitas publicitárias.

Relator do processo na Oitava Turma, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin entendeu que a alteração na grade de programação, inclusive na duração ou nome das atrações, faz parte do poder diretivo da empresa, que visa se modernizar constantemente na busca por anunciantes e ouvintes.

Ainda segundo Silvestrin, a conduta da rádio não gerou desvalorização profissional, uma vez que o próprio comentarista descreveu, ao longo do processo, que recebeu incontáveis manifestações de apreço por parte de ouvintes ao longo de todo o período em que afirmava estar “na geladeira”, tendo, ainda, obtido proposta para trabalhar em empresa concorrente. “Ainda que se trate de profissional experiente e conhecido, não há de se considerar vexatória a redução de tempo no ar,” disse o relator.

Assim, por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença inicial que indeferiu o pedido de indenização.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.