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DIREITO DO TRABALHO: AMIZADE NO FACEBOOK NÃO CONFIGURA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA

O simples fato de adicionar pessoas no Facebook, por si só, não evidencia a existência de amizade íntima. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao acolher a preliminar do recurso de um trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho. Ele alegou que a decisão de primeiro grau cerceou seu direito de defesa ao indeferir o depoimento de uma testemunha indicada por ele, que comprovaria os fatos narrados na inicial. Com a decisão do colegiado, que por unanimidade acompanhou o voto da desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, o processo retornará à Vara de Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha.

O obreiro foi admitido em 2013, como assessor de relacionamento júnior, pela empresa IFP Promotora de Serviços de Consultoria e Cadastro LTDA.. Alegando dispensa imotivada em 2015, ajuizou reclamação trabalhista com vários pedidos, entre os quais indenização por dando moral por ofensas praticadas pelo superior hierárquico. Para comprovar o dano, o ex-empregado indicou uma testemunha. No entanto, o depoimento desta foi indeferido pelo juiz que proferiu sentença, argumentado que existiria uma relação de amizade entre a testemunha e o trabalhador em uma rede social (Facebook).

Ao recorrer da sentença, o obreiro arguiu o reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido impedido de ouvir sua testemunha, que comprovaria os fatos alegados na inicial, em especial o dano moral postulado. Alegou, também, que o fato de ter a testemunha adicionada em sua rede social não importa, necessariamente, em relação de amizade íntima, capaz de afastar sua imparcialidade.

De acordo com a relatora do acórdão, a testemunha deveria ter sido ouvida. Segundo ela, para que ocorresse o indeferimento da oitiva, seria necessário verificar a inequívoca existência de amizade íntima, pela comprovação de que a testemunha e a parte apresentam laços que transcendem os limites de uma mera relação de trabalho. “Este fato pode ser demonstrado por diversas situações, tais como a frequência regular ao ambiente familiar, compadrio, passeios conjuntos, e se essa amizade poderia acarretar a parcialidade do testemunho, o que não se verificou no presente caso” ponderou a desembargadora Mônica Puglia.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.