Instituições de ensino devem coibir a prática de bullying, sob pena de responsabilização objetiva pela falha na prestação do serviço. Mãe de aluno alegou que a escola não agiu prontamente para evitar as agressões verbais e psicológicas relacionadas à aparência física de seu filho, que era constantemente ridicularizado pelos colegas de turma. Além da educação e da orientação realizadas no ambiente familiar, a escola tem o dever de atuar na prevenção e repressão do bullying, disseminando o respeito entre os alunos. Para a responsabilização da instituição de ensino é necessária a prova da efetiva falha no serviço, ou seja, da omissão dos prepostos da requerida no cuidado dos alunos. No caso, os Julgadores entenderam que a escola, ao autorizar a mudança de turma logo após a comunicação sobre o fato, adotou as providências cabíveis para evitar maiores danos ao desenvolvimento da criança pela permanência e contato com aqueles que a excluíam e menosprezavam. Dessa forma, concluiu-se que não houve defeito na prestação dos serviços educacionais, eis que a instituição atuou de forma diligente na solução do conflito.