Aluno que desiste de frequentar curso superior tem direito ao ressarcimento do valor pago pela matrícula.
Estudante do curso de Nutrição efetuou a matrícula em faculdade particular, mas desistiu de frequentar as aulas. Ao solicitar à instituição de ensino a devolução do valor pago, teve seu pedido negado sob o argumento de ofensa ao princípio da obrigatoriedade contratual, pacta sunt servanda, uma vez que o contrato contém cláusulas que impedem o reembolso total da matrícula em caso de desistência por parte do aluno. A Turma Recursal confirmou a sentença, salientando que, a despeito dos termos contratuais, cláusulas que impedem o direito à reflexão ou arrependimento, bem como o direito ao reembolso, são nulas de pleno direito à vista das determinações dos arts. 49 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.