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DIREITO DE FAMÍLIA: Vara de violência contra a mulher tem competência para autorizar viagem de mãe com filho menor ao exterior

É de competência das varas especializadas em violência doméstica ou familiar contra a mulher a análise de demandas relacionadas aos interesses da criança e do adolescente nas hipóteses em que os pedidos estiverem ligados especificamente à prática de violência contra a mulher. Nesses casos, a competência é mantida inclusive nos pedidos de viagem internacional em companhia de menor de idade.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a competência de juizado de violência doméstica do Distrito Federal para autorizar que uma boliviana vítima de violência familiar retorne para o seu país de origem com o filho, de apenas um ano de idade.

Além de se opor à viagem da mãe, o pai da criança defendia a competência da Vara da Infância e Juventude para decidir sobre a questão, tese que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas afastada pela maioria dos ministros do colegiado do STJ no julgamento do recurso especial interposto pela mãe.

“Tal compreensão, em contrariedade à própria funcionalidade do sistema jurisdicional, ignora o propósito da lei de centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Situação frágil

O pedido de retorno ao país natal foi deferido pelo juizado de violência doméstica e familiar no curso de processo que aplicou medidas protetivas contra o ex-companheiro, que supostamente teria cometido violência física e psicológica contra a boliviana.

Após elaboração de relatório psicossocial e manifestação favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu a guarda da criança à mãe e autorizou que ela viajasse para o exterior, sob o fundamento de que a boliviana estaria em situação frágil ao permanecer em casa de abrigo no Brasil.

A decisão de primeira instância foi, todavia, reformada pelo TJDF, que concluiu que a definição da guarda do filho do casal em conflito e a autorização para que o menor viaje sem consentimento do pai extrapolam as competências reservadas ao juizado de violência contra a mulher. Por consequência, o tribunal cassou todos os atos decisórios proferidos pelo juiz considerado incompetente.

Competência híbrida

O ministro Bellizze lembrou inicialmente que o artigo 14 da Lei Maria da Penha preceitua a competência híbrida (criminal e civil) das varas especializadas da violência doméstica contra a mulher para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Essa competência, segundo o ministro, foi estabelecida de forma ampla justamente para permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica contra a mulher, permitindo-lhe analisar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.

Dessa forma, apontou o relator, para o estabelecimento da competência da vara especializada da violência doméstica nas ações de natureza civil, é imprescindível que – como ocorreu no caso em análise – a causa de pedir da ação correlata consista justamente na prática de violência contra a mulher.

In casu, como assinalado, a pretensão de retornar ao seu país de origem com o filho — que pressupõe suprimento judicial da autorização paterna e a concessão de guarda unilateral à genitora, segundo o juízo a quo — deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida”, concluiu o ministro, ao reconhecer a competência da vara de violência doméstica e determinar que o TJDF analise apenas o mérito da decisão de primeiro grau.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.