É possível a imposição de regime prisional diverso do fechado para o devedor de alimentos. O Colegiado ressaltou que o § 1º do art. 733 do CPC não estabelece o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos. Por isso, cabe ao Magistrado, ante o caso concreto, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo. Na hipótese, como o alimentante é contador e comerciante, o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto o possibilita continuar trabalhando e auferindo renda para honrar o pagamento da verba alimentícia. Assim, a Turma concluiu que a adoção do referido regime, além de manter o caráter coercitivo do ato, aumenta as chances do devedor de adimplir suas obrigações.